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Governo estabelece taxas para exploração madeireira e faunística no País

O Conselho de Ministros reunido esta terça-feira na sua 44ª Sessão Ordinária, aprovou um decreto de revisão do Regulamento da Lei de Floresta e Fauna Bravia. A exploração dos recursos florestais e faunísticos em Moçambique é regulada pela Lei de Floresta e Fauna Bravia bem como pelo regulamento acima referido.

Segundo o porta-voz do Conselho de Ministros, Alberto Nkutumula, 12 anos após a entrada em vigor desta legislação constatam-se algumas fragilidades que dão espaço de manobras para a prática de algumas infracções, sem que as sanções aplicadas sejam suficientemente dissuasoras destas mesmas infracções.

No rol das dificuldades da aplicação destas leis destaca-se a insustentabilidade da exploração florestal em regime de licença simples, esta que é aplicável apenas aos cidadãos nacionais e consiste na exploração madeireira por um ano renovável e os exploradores suportados por este tipo de licença não são obrigados a apresentar qualquer que seja plano de maneio no que concerne a reposição das árvores abatidas. Este tipo de prática em que a pessoa explora uma área e depois a outra, afigura-se insustentável e inimiga do ambiente.

Nkutumula disse que em virtude disso, este decreto vem estabelecer algumas soluções, a primeira das quais pressupõe que a exploração florestal em regime de licença simples passe a ser feita com base na apresentação obrigatória de um plano de maneio, com a duração de 5 anos e numa área de 10 mil hectares, de maneiras a que no momento em que é feita a exploração madeireira num lugar, noutro faça-se a reposição das árvores abatidas.

Outra fragilidade apresentada pelo porta-voz do Governo e igualmente vice-ministro da Justiça, é a crescente prática de infracções faunísticas, o que se deve ao facto de as sanções aplicadas actualmente não serem suficientemente dissuasoras para que os prevaricadores parem com os seus actos. Por exemplo, a pessoa abate um elefante e paga uma multa que não corresponde ao preço do animal abatido. Para reverter a situação, o valor das sanções aplicadas passam a ter um mínimo de 10 mil meticais e máximo de 1 milhão de meticais consoante a espécie florestal ou faunística abatida.

A outra situação tem a ver com as taxas de exploração, sendo que as actuais taxas de exploração madeireira e faunísticas são muito baixas, o que de certa forma resvala na baixa arrecadação de receitas para o Estado e os exploradores sujeitos ao pagamento de taxas muito baixas, acabam não tendo rendimento pelo trabalho que fazem.

Alberto Nkutumulla disse que foi sobre este diapasão que o Governo decidiu estabelecer taxas de exploração madeireira com o mínimo de 300 meticais e máximo de 3 mil meticais por metro cúbico, consoante a espécie madeireira explorada e, no que concerne a exploração das espécies faunísticas foi estabelecida uma taxa mínima de 30 e o máximo de 270 mil meticais dependendo da espécie faunística abatida. Estes são alguns dos dispositivos legais que serão incorporados no actual Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.

Ainda na 44ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros, foi aprovada uma revolução que aprova o Projecto Florestas de Niassa, localizado na província com o mesmo nome, concretamente nos distritos de Majume, Lichinga e Muemba. Para a execução deste projecto foi concedida uma área de 39.827 hectares.

O objectivo principal deste projecto é o reflorestamento e a exploração florestal, bem como o processamento e a comercialização da madeira. O porta-voz do Conselho de Ministros acrescentou que o valor total deste investimento é de 80 milhões de dólares, sendo que em termos de capital social 20% é nacional e 80% capital estrangeiro.

Nesta área serão plantadas árvores de pinho, eucalipto e outras espécies faunísticas que poderão servir para a comercialização. Quanto a implementação do projecto, Alberto Nkutumula disse que nos primeiros dez anos este projecto ira dedicar-se as plantações das árvores de pinho e eucaliptos assim como outras espécies nativas. Na segunda, ou seja, depois dos dez anos será feita a montagem da indústria de processamento e na terceira que vai entre o 20º e 25º ano, será feita a implementação efectiva do projecto.

Nos próximos 20 a 25 anos esperam-se receitas médias anuais no valor 500 milhões de dólares e na próxima década prevê-se a criação de 500 mil postos de trabalho.

Criação de Serviço Nacional de Transplantes

A 44ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros foi também marcada pela aprovação de uma Proposta de Lei relativa ao transplante de órgãos, células e tecidos humanos e a criação do Serviço Nacional de Transplantes. A vice-ministra da Saúde também presente no briefing desta terça-feira trouxe mais detalhes sobre este dispositivo legal. Nazira Abdula disse que esta proposta afigura-se necessária aqui em Moçambique, pois o perfil epidemiológico do nosso país já não se circunscreve apenas nas doenças infecto-contagiosas, pois existem actualmente muitos cidadãos padecendo de doenças crónicas degenerativas, como é o caso de hipertensão crónica, diabetes, estas que levam na maioria das vezes a lesão de alguns, tecidos ou células.

A única possibilidade que os pacientes têm é socorrem-se do transplante destes órgãos, para além disso, as pessoas necessitando de algum transplante são obrigadas a deslocarem-se ao exterior, uma vez que em Moçambique ainda não existem alternativas deste meio terapêutico. A vice-ministra da Saúde disse que o transplante de órgãos, tecidos ou células garante a sobrevivência do paciente bem como a melhoria da sua qualidade de vida. As deslocações ao estrangeiro para efeitos de transplante acarretam elevados custos e só beneficiam a um punhado de doentes, se forem criadas as condições a nível do país, serão abrangidos muitos cidadãos que necessitam destes serviços. “No nosso país já temos as capacidades técnicas e humanas para fazermos alguns tipos de transplantes, tal é o caso do transplante da córnea, este órgão que provoca a cegueira no paciente”, acrescentou.

Entretanto, a número dois da Saúde disse que é necessário uma legislação para regular esta actividade, afinal de contas o transplante não é apenas um acto médico, sendo que envolve várias áreas, nomeadamente a sociedade civil, integridade física das pessoas e não só. Mais ainda, este processo tem um impacto muito importante. A presente Proposta de Lei é aplicável a todos os cidadãos moçambicanos e estrangeiros a residirem em Moçambique, assegurando este processo deste a doação, extracção, transplante e a própria implantação do órgão seja protegido por lei, oferecendo também maior segurança aos cidadãos.

Depois de submetida e aprovada a Proposta de Lei pela Assembleia da República, a mesma será divulgada pelas comunidades para melhor se inteirarem destes serviços de extrema importância para a vida. O princípio que guia a actividade de transplante deve ser voluntário, altruísta e terapêutico. Criado o Serviço Nacional de Transplante vai poder reger todo este processo em Moçambique, como é que ele vai decorrer, as condições necessárias, normas que devem ser respeitas, entre outras questões relacionadas com esta actividade.

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