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Funcionários do Estado excluídos da sindicalização na Função Pública

Os funcionários do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança, dirigentes superiores e entidades nomeadas pelo Presidente da República, funções e carreiras diplomáticas e de inspecção e os agentes com contratos por tempo determinado estão impedidos de se constituir em sindicatos, segundo a proposta de Lei de Sindicalização na Administração Pública em Moçambique, submetida à Assembleia da República (AR) pelo Governo para efeitos de aprovação.

Esta norma não abrange os empregados com nomeação provisória, aposentados, expulsos ou demitidos e em gozo de licença ilimitada e registada.

A proposta de Lei de Sindicalização na Administração Pública em Moçambique exclui ainda os funcionários e agentes afectos à Presidência da República, às entidades responsáveis pela cobrança de impostos, ao comércio externo, às forças de defesa e segurança, aos serviços penitenciários, ao serviço nacional de salvação pública e às magistraturas.

Segundo a fundamentação do Executivo, o dispositivo em causa visa garantir a independência e autonomia a associações sindicais relativamente ao Estado, aos partidos políticos e às igrejas ou confissões religiosas.

Pretende igualmente consagrar o diálogo como principal mecanismo de participação dos funcionários e agentes do Estado na defesa dos seus interesses socioprofissionais e na formulação de políticas públicas, promover o princípio da gestão e organização democráticas nas próprias associações sindicais, garantir a estabilidade e continuidade da prestação dos serviços públicos, dentre outras medidas.

Esta Segunda-feira, 01 de Abril, a ministra da Função Pública, Vitória Diogo, foi ouvida pela Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social da Assembleia da República sobre a Lei de Sindicalização. Ela explicou que a abordagem à reunião de grupos sindicalistas em Moçambique obedeceu a várias etapas desde a elaboração da Estratégia Global da Reforma do Sector Público, em 2001.

Contudo, a Comissão de Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social da Assembleia da República alerta para o facto de que, dentre outros assuntos, o artigo três da proposta apresentada pelo Governo pode violar outros direitos dos cidadãos consagrados pela Constituição da República.

Algumas inquietações

Para Alfredo Gamito, presidente daquela Comissão, o projecto já foi debatido a vários níveis do órgão que dirige e um dos pontos mais discutidos tem a ver com a necessidade de se saber se as excepções e os limites impostos, no artigo três, sobre o âmbito, contrariam ou não as liberdades fundamentais plasmadas na Constituição da República.

“Nós julgamos que esse comando do artigo 3 (sobre as excepções) não é relevante e pode ser incluído na lei da greve”, disse Gamito, tendo afirmado que este posicionamento da sua Comissão é partilhado pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade.

Os deputados procuraram saber por que razão se exclui a sindicalização dos funcionários aposentados, com funções de direcção e os agentes do Estado com nomeação provisória. Sobre este último ponto, os representantes do povo entendem que este grupo já faz parte dos funcionários do Estado que por lei, depois de dois anos de período probatório, passam, automaticamente, para funcionários definitivos.

“A nomeação provisória é parte do ingresso na Administração Pública e é precisamente nesta fase que acontecem muitos problemas, como o da lentidão da nomeação, em que o agente contratado precisa da ajuda do sindicato”, disse o deputado José de Sousa, da bancada do Movimento Democrático de Moçambique (MDM).

As respostas da ministra

Vitória Diogo explicou que os agentes com nomeação provisória não podem ter o direito de se reunir em grupo sindicalistas porque o seu contrato com o Estado é precário. Por conseguinte, também não têm direito a ser promovidos ou transferidos.

“Nós tivemos casos de agentes com nomeação provisória que entraram para o Aparelho do Estado e, antes de completarem os dois anos decidiram sair, o que já não acontece com os funcionários com nomeação definitiva que têm de pedir autorização e o Estado pode recusar”, aclarou a ministra.

Relativamente aos aposentados, a ministra defendeu que a sindicalização é um direito reservado aos funcionários no activo e não abrange os que já estão desvinculados do Estado. Por isso, o que eles recebem por mês chama-se pensão e não remuneração.

A não extensão desse direito aos funcionários com funções de direcção deve-se, segundo Vitória Diogo, ao facto de existirem trabalhadores que exprimem o sentimento da Administração Pública, na sua qualidade de empregadores e representantes do Estado na mesa de negociações.

Os inspectores também não se podem sindicalizar para evitar situações de conflitos de interesses, uma vez que eles têm de inspeccionar tanto as actividades de dirigentes como as dos trabalhadores. Os funcionários ligados à diplomacia não são abrangidos porque se considera que representam o Presidente da República.

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