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SELO: Defesa do Consumidor: Quem nos acude? – Por Dércio Tsandzana

O tema sobre a defesa do consumidor arrasta consigo vários debates em todo o mundo e aqui no meu país, pouco se ouve falar deste assunto. Quando se fala da Associação de Defesa dos Consumidores de Moçambique (ADECOM) esta entidade não soa bem aos ouvidos dos moçambicanos.

Presumo que o objectivo da ADECOM seja zelar pela defesa de todos os cidadãos moçambicanos quando estes se encontrem numa situação de injustiça no mercado, em particular os comerciantes e compradores. Porém, esta é uma associação que não possui página oficial, muito menos contas nas redes sociais que possam possibilitar a sua interacção com os cidadãos.

Ora, considerando a lógica de funcionamento da ADECOM, questiono-me o que é que estará esta associação a fazer no país, para que fins ela foi criada, onde e com quem ela trabalha?

Encontramo-nos numa situação de ingovernabilidade no que diz respeito aos nossos direitos como cidadãos. Estamos num país onde ninguém se pronuncia perante o escalar e adulteração dos preços dos produtos face ao incremento do valor do dólar norte-americano.

Aqui no país ninguém orienta os cidadãos sobre as melhores formas de racionalizar o consumo face à actual situação da depreciação do nosso metical, muito menos da fiscalização dos vendedores que monopolizam a nossa economia definindo os preços a seu bel-prazer.

Cabe-me recordar que no país temos a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 22/2009, de 28 de Setembro) que é conjugada com o nº 1 do artigo 79 da nossa Constituição da República.

Ela (a lei em alusão) indica que os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribui, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado as legítimas expectativas do consumidor.

Todos os fornecedores de bens ou serviços devem dar aos consumidores informações claras e objectivas sobre as características, composição e os preços de tudo o que estão a comercializar. Os preços deverão ser expressos em moeda local (em meticais), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ao consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, ou a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.

A obrigação de informar impede também, sobre o produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador e o armazenista, para que cada elo do ciclo “produção-consumo” possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato, até ao consumidor, o destinatário final da informação.

Não quero com isto dizer que a ADECOM seja o único organismo que deve velar pelos nossos direitos, pois percebe-se que enquanto não se cumprir a lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 22/2009 de 28 de Setembro) conjugado com o nº 1 do artigo 79 da nossa Constituição da República e esta (ADECOM) continuar a ser apenas (mais) uma associação, nada vai mudar neste país, pois o que temos visto é um autêntico atropelo às normas estabelecidas à luz da Lei de Defesa do Consumidor; por isso, clamamos por socorro perante a actual situação.

Por: Dércio Tsandzana

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