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Os polícias continuam a violar a lei: o que fazer?

“A polícia usa dos meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas só quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e sufi cientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão e de diálogo”. O código deontológico da PRM é claro, mas daí ao cumprimento das normas há um abismo.

Madrugada de domingo, 27 de Março, Hugo Wissiramo* estava sentado na sua viatura com a namorada, próximo a um local de diversão no bairro da Polana Caniço A. De repente aparece um carro de marca Ford Ranger, chapa de matrícula AAL849MP, com 12 elementos da Força de Intervenção Rápida (FIR) armados, excepto o motorista. De forma violenta obrigam o casal a sair do carro. Mesmo depois de exibirem a documentação necessária, os agentes prendem a moça, colocam-na por baixo dos bancos da viatura que os transportava, outros dois agentes armados entraram no automóvel de Wissiramo e ordenam que este seguisse o carro dos homens da lei.

Alegam que o casal estava a praticar sexo na via pública, por isso deve pagar 2000 meticais, caso não, será levado ao comando para serem encarcerados. Desprovido do valor, Wissiramo diz que só tem 300 meticais e eles começam a molestar a rapariga. Para os homens da FIR, pagar 300 meticais por relações sexuais na via pública era uma humilhação. Sem alternativas e comovido com a situação humilhante a que a companheira era submetida, o jovem falou com um conhecido que prometeu transferir o dinheiro para a conta da moça, mas ela não tinha o cartão do banco em mão. Os homens da lei e ordem foram com a moça até a sua casa buscar o cartão e depois dirigiram-se à ATM. Nesse processo retiveram os celulares do casal para evitar qualquer comunicação. Wissiramo ficou numa rua na zona da Coop vigiado por dois homens armados e os dez foram com a moça até a ATM do Millennium bim próximo ao mercado 25 de Junho no bairro com o mesmo nome, onde aconteceu o pagamento.

Durante o tempo em que ficaram com os telemóveis do casal, usaram-nos para efectuar algumas chamadas e os números ficaram gravados. Wissiramo tem o registo das chamadas. Tudo indica, acredita, que ligavam para os colegas que o guarneciam. “Não sei o que fazer para repudiar esse tipo de actos. Afinal de contas eles estão para nos educar, disciplinar e proteger ou para nos roubarem? O que devemos fazer contra polícias assim?”, questiona. Este acto em tudo semelhante a vários outros que acontecem pelo país fora, são, cada vez mais, uma prática reiterada.

Apesar dos demais dispositivos legais, sobretudo os estatutos e os regulamentos da polícia, seja ela qual for, convergirem na ideia de que constitui dever dos homens da lei e ordem zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas e garantir a protecção do cidadão, o comportamento dos polícias contra cidadãos indefesos tem deixado muito a desejar.

O número de cidadãos que se queixa dos agentes policiais é incontável. Ora porque o polícia de protecção multou alguém por não ter o Bilhete de Identidade ou porque o agente de trânsito aplicou uma multa injusta e ainda porque o da polícia camarária apreendeu a carta de condução, os exemplos são vários.

Hugo Wissiramo recusou que naquele dia estava a praticar relações sexuais, bem como fez questão de deixar claro para os agentes da FIR, mas estes fizeram ouvidos de mercador. Porém, questionámos alguns juristas se é crime a prática de relações sexuais na via pública e todos foram unânimes em dizer que é.

Ou seja, tal acto faz parte do crime de atentado ao pudor previsto no artigo 391 do Código Penal e é punido com prisão e não com 2000 meticais como aconteceu no caso vertente. “É estranho que os homens da FIR não se tenham guiado pelas normas legais, isso é um indício claro de que houve violação da lei”, explicaram.

É preciso levar a lei ao cidadão

Segundo alguns sectores da opinião pública, geralmente os cidadãos deixam-se levar pelos desmandos da polícia porque têm medo, estão indefesos ou porque desconhecem os seus direitos e são ignorantes em matéria legal. Em 2009 a ministra da justiça, Benvinda Levi, afi rmou que metade da população, sobretudo nas zonas rurais e peri-urbanas, não tem qualquer informação básica sobre a justiça. Para Levi, esta situação é refl exo da falta de divulgação das leis aos cidadãos.

Depois de aprovadas, as leis moçambicanas são publicadas no Boletim da República (BR) e ficam por aí. Falta a sua divulgação massiva e gratuita. Num dos dez países mais pobres do mundo como Moçambique, onde a maior parte da população vive abaixo da linha da pobreza, comprar um Boletim da República para se informar sobre os seus direitos e obrigações é um desperdício para o cidadão.

Outro problema é a falta de outros postos de venda dos BR´s no resto do país. Mesmo na capital do país só há um único lugar de venda, a Imprensa Nacional, o que é insufi ciente olhando para a larga extensão dos distritos municipais de Maputo.

Em 2009 o Ministério da Justiça, em parceria com algumas organizações, disponibilizou, 1 milhão e 300 dólares para a materialização de um projecto de educação cívica para disseminar a informação sobre a justiça, principalmente nas zonas rurais. O montante máximo para cada organização é de 75 mil dólares. Até então aguarda-se pelos resultados do projecto.

Algumas coisas que os polícias deviam fazer

De acordo com os estatutos da PRM, sobretudo nas disposições concernentes aos deveres baseados na Constituição da República e outras leis, em qualquer das circunstâncias, um polícia deve actuar por via do bom senso, ou seja, com neutralidade, imparcialidade e sem discriminação de raça, religião, opinião, cor, origem étnica lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profi ssional.

Por conseguinte, o polícia deve abster-se de todo o acto que manche a ética e deontologia requeridas pelas funções e cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções do seu superior hierárquico, sempre que as mesmas não sejam ilegais e impedir qualquer prática abusiva ou discriminatória que traga violência física ou moral.

Regra geral, os homens da polícia devem observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com os cidadãos, aos quais procuraram auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido. Assim, também, devem actuar com decisão necessária, e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, regendo- se ao fazê-lo pelos princípios de oportunidade na utilização dos meios ao seu alcance.

Quanto ao uso da força, o membro da PRM somente utilizará a força e armas de fogo nas situações em que existe um risco grave para a sua vida, integridade física ou de outras pessoas, ou ainda naquelas circunstância em que pressupõe um risco grave para a segurança pública. Ainda assim, o uso da força deve procurar causar o menor dano possível.

Um polícia deve velar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e a dignidade das mesmas. Por outro lado, quando se trata de manifestações pacíficas, mesmo que não tenham sido autorizadas, a polícia não pode intervir desde que estas não interfiram no funcionamento das instituições e na circulação de pessoas e bens.

No caso da G4S, especialistas dizem que o comandante da força no terreno não observou alguns procedimentos de controlo de manifestação, os quais referem que se deve retirar do destacamento todos os agentes que atinjam o estado de ira e que respondam a provocações e/ou actos da multidão com excesso de força.

Além de seres humanos, cabe aos membros da PRM velar pela segurança e protecção dos bens das pessoas, bem como observar com a devida diligência a direcção, os prazos e requisitos processuais exigidos, quando proceder à detenção de uma pessoa.

Como bom servidor público, o polícia deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre de serviço ou não, em defesa da lei, da ordem e segurança pública. O membro da PRM deve observar um rigoroso segredo relativamente a todas as informações sob o seu conhecimento por motivo ou desempenho das suas funções.

Não cabe aos polícias de protecção civil exigir documentos e passar multas aos automobilistas, a não ser que esteja acompanhado por um agente de trânsito ou em casos de suspeitas de que o carro seja roubado.

Quando fardado, todo o polícia deve ostentar em lugar visível a sua identificação e é pessoal e directamente responsável pelos actos que na sua actuação profissional levar a cabo, infringindo normas legais e regulamentares que regem a actividade policial.

Os cidadãos devem observar todos esses detalhes. Sempre que depararem com um polícia, seja ele qual for, exijam também a sua identificação.

Trabalho da Imprensa

No que se refere ao trabalho da Imprensa, deve-se seguir o princípio de concordância, ou seja, os jornalistas têm direito à informação e os agentes a obrigação de manterem a ordem e a segurança; sendo assim, em situações que se considerem impeditivas da recolha de imagens pelos riscos que o local apresenta, deve-se defi nir um perímetro que os jornalistas não podem invadir.

Ou seja, a polícia não pode impedir o trabalho da Imprensa, salvo se a recolha de imagens ou de apontamentos de reportagem atentarem contra a segurança do Estado. No caso da G4S, por exemplo, os órgãos de informação podiam colher imagens, mas desde que não perturbassem a actuação policial.

Invasão de residência

O Código do Processo Penal, nos artigos 287 e 288, é claro ao determinar que uma residência só pode ser invadida em caso de flagrante delito. Em qualquer outra circunstância, a polícia tem de ser portadora de um mandato de busca, ter a autorização do residente, entre outros procedimentos.

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