Para continuarmos  a fazer jornalismo independente dos políticos e da vontade dos anunciantes o @Verdade passou a ter um preço.

Magistrados e agentes da PIC não podem efectuar prisões fora do flagrante delito

Em resposta a uma petição submetida pela Liga Moçambicana dos Direitos Humanos, o Conselho Constitucional declarou inconstitucionais quatro artigos do Código do Processo Penal, dentre os quais os que atribuíam competências para ordenar a prisão preventiva fora de flagrante delito não só ao juiz, mas também aos magistrados do Ministério Público, agentes da Polícia de Investigação Criminal, directores, inspectores e subinspectores da Polícia da República de Moçambique.

Trata-se dos números 1, 2 e 3 do artigo 293, na redacção constante na Lei nº 2/93, de 24 de Junho, e do número 1 do artigo 311 do Código Penal. Na opinião do requerente, a Liga dos Direitos Humanos, estes artigos violavam a Constituição da República, para além de serem permissivos a arbitrariedades e ilegalidades.

O Acórdão nº 04/CC/2013 do CC veio anunciar a inconstitucionalidade dos números um, dois e três do artigo 293 do Código do Processo Penal por violar o disposto no número quatro da Constituição da República. Este artigo determina que apenas o juiz deve ordenar a prisão preventiva, não abrindo espaço para que tal ordem seja dada por autoridades administrativas do Ministério Público – Polícia ou procuradores – salvo em situações de flagrante delito.

“Esta decisão é importantíssima para o funcionamento correcto do nosso sistema de justiça penal, dado que havíamos chegado a um nível em que era a Polícia que controlava todo o processo de captura dos arguidos, deixando o poder judicial numa posição secundária de confirmação das suas decisões”, considera a Liga dos Direitos Humanos. E acrescenta: “A excepção havia-se tornado regra e muitas vezes a Polícia usou esse poder de detenção para extorquir, chantagear, forjar provas falsas contra cidadãos, enfim, capturando cidadãos sem observar os pressupostos processuais exigidos, às vezes para os investigar e noutros casos com fins meramente ilícitos e até criminais”.

Aliás, neste capítulo a LDH levantou casos não remotos de cidadãos que foram presos indiscriminadamente em cumprimento da norma declarada inconstitucional pelo Conselho Constitucional. São eles o presidente da Associação Médica de Moçambique, Jorge Arroz, e Hermínio dos Santos e Jossias Matsena, ambos do Fórum dos Desmobilizados de Guerra, entre outros.

O acusado tem o direito de se comunicar com o seu defensor

A LDH pediu ainda ao Conselho Constitucional que apreciasse a inconstitucionalidade da alínea um do artigo 311 do Código do Processo Penal que se refere à incomunicabilidade do acusado antes do primeiro interrogatório, o que violava o estabelecido no número quatro do artigo 63 de Constituição da República, pois este determina o direito de o arguido comunicar com o seu defensor em qualquer estabelecimento prisional e a qualquer momento.

Nalguns casos, senão a maioria, os acusados são impedidos de se comunicar com o seu defensor pela Polícia, porém, esta medida tem como fim último a obtenção de confissões com recurso à tortura física e/ou psicológica.

Sobre a prisão preventiva

O número dois do artigo 291 daquele instrumento legal também foi declarado inconstitucional pois contrariava a Lei Mãe no seu número 2 artigo 59 que determina a presunção de inocência dos arguidos, ou seja, que não se pode decretar prisão preventiva apenas pela apreciação abstracta do crime de que o arguido é acusado.

“Não se pode aplicar a prisão preventiva apenas porque o arguido é acusado da prática de um crime que é punido com uma pena de prisão maior. É preciso avaliar se em concreto a acusação tem fundamento e se há necessidade de se decretar esta medida, porque o arguido pode colocar-se em fuga, perturbar a instrução do processo ou continuar a praticar crimes”, refere a LDH.

Prazos da prisão preventiva

Ainda no que diz respeito à prisão preventiva, o Conselho Constitucional declarou inconstitucionais os números 3 e 1 dos artigos 308 e 311, ambos do Código do Processo Penal, respectivamente, por violarem o disposto no número 1 do artigo 21 da Constituição da República, que proíbe penas e medidas restritivas de liberdade indeterminados. Assim, a prisão preventiva passa a respeitar o prazo de sete meses, findos os quais o acusado deve ser restituído à liberdade.

Para a Liga dos Direitos Humanos, esta decisão “constitui um avanço na medida em que a problemática dos prazos de prisão preventiva prolongados é bastante acentuada no nosso sistema penal, sendo que a norma ora declarada inconstitucional permitia que a justiça pudesse manter arguidos detidos de forma indeterminada em prisão preventiva”.

Segundo a LDH, “perante a incapacidade do sistema de realizar investigações céleres e eficientes, a anterior norma servia de suporte para que os órgãos da justiça penal determinassem o cumprimento de penas a cidadãos sem que estes estivessem condenados, o que denota que no país existe um sistema de antecipação da pena de prisão”. Para esta situação, a instituição liderada por Alice Mabota trouxe como exemplo o caso “Albano Silva”, em que cidadãos ficaram em prisão preventiva durante sete anos, para depois serem absolvidos em sede do tribunal.

De referir que esta petição foi apresentada pela Liga Moçambicana dos Direitos Humanos em Março de 2011 e foi suportada por duas mil assinaturas. A mesma tinha como objectivo obter por parte do Conselho Constitucional uma declaração formal de inconstitucionalidade de alguns artigos do Código do Processo Penal, contrários à Constituição da República.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Related Posts

error: Content is protected !!