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Governo prepara regulamento da lei sobre trafico de pessoas

O Governo moçambicano já está a trabalhar na elaboração do regulamento da Lei sobre o Tráfico de Pessoas, em particular mulheres e crianças, aprovada pela Assembleia da República (AR), a 12 de Abril de 2008. Fonte do Ministério da Justiça afirmou que foi já criada uma equipa integrando parceiros que está a trabalhar numa proposta. A falta de um regulamento impede a implementação da lei, o que implica consequências graves, como a não punição devida de infractores.

Segundo a Agência de Informação de Moçambique (AIM), que contactou a fonte do Ministério da Justiça, Moçambique foi o primeiro país da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) a adoptar uma lei específica sobre o tráfico de pessoas, tendo sido considerado um exemplo a seguir. Apesar de ter adoptado uma legislação específica, Moçambique continua a enfrentar um vazio legal na prevenção e combate ao tráfico de pessoas.

O Governo diz que demora na elaboração do regulamento para esta lei se deve a sua complexidade. Em Moçambique, muitas leis não são implementadas por falta de regulamentação uma situação que se torna mais grave pelo facto de não haver prazos legalmente estabelecidos para o efeito. Muitas leis são aprovadas pelo Parlamento, mas “ficam guardadas nas gavetas” sem nenhuma utilidade, apesar de serem necessárias para os cidadãos.

A Lei de Tráfico de Pessoas, em particular mulheres e crianças, foi elaborada com o objectivo de trazer ao público a problemática do tráfico de pessoas e encontrar medidas específicas para a sua prevenção e combate. A Rede da África Austral Contra o Tráfico e Abuso de Menores (SANTAC, sigla inglesa), na voz da respectiva secretária executiva, Margarida Guitunga, já veio a público defender que a regulamentação da lei deve ser imediata, uma vez que a prática tende a se enraizar no país, com tendência a deteriorar-se.

Moçambique é um país vulnerável a este tipo de prática do crime organizado, por ser um corredor, situação agravada pelo facto de partilhar fronteiras com vários países, incluindo África do Sul, considerado potencial um dos destinos das pessoas traficadas. As fronteiras moçambicanas são muito extensas o que dificulta sobremaneira o controlo do movimento, devido a incapacidade do país em assegurar uma vigilância efectiva. A vulnerabilidade de Moçambique resulta, por outro lado, do facto de a emigração ser uma tradição histórica no país, uma vez que as pessoas saem das suas zonas de origem, principalmente, à África do Sul, a procura de melhores condições de vida.

Esta situação agrava-se pelo facto de a “indústria do sexo comercial” estar a aumentar no mundo, bem como pelo facto do comércio de órgãos humanos para transplantes figurarem na lista dos negócios mais lucrativos no mundo, tal como mostram vários estudos realizados por organismos internacionais. Para Margarida Guitunga, as medidas visando prevenir e combater o tráfico de pessoas passam por fortalecer o controlo fronteiriço e acelerar a implementação da respectiva lei. De referir que a lei define o tráfico de pessoas como o recrutamento de pessoas ou seu acolhimento para obter benefícios económicos indevidos, o transporte de pessoas para fora do território nacional, recorrendo à ameaça, uso de força ou outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao casamento forçado, ao abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade.

A entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre a outra, com a finalidade de exploração, o que inclui a prostituição ou outras formas de exploração sexual, casamento forçado, extracção de órgãos humanos, trabalho forçado, escravatura ou práticas similares, bem como a servidão são outras definidas como tráfico. O recrutamento, o transporte, o aliciamento, a transferência, o alojamento ou acolhimento de crianças com a finalidade de exploração é considerado tráfico de pessoas, mesmo que não tenha havido ameaça, rapto, coacção entre outras. Uma das inovações da lei é a determinação do crime de tráfico de pessoas como público, o que equivale a dizer que a acção penal não depende da queixa, denúncia ou participação do ofendido.

A luz da Lei de Tráfico e Pessoas, especialmente mulheres e crianças, são autorizadas a criação de residência temporária para às vítimas traficadas para Moçambique, bem como, o Estado assume a responsabilidade de proteger as pessoas que prestam assistência às vítimas ou colaborem com as autoridades na resolução de casos relacionados com este tipo crime. A nova lei prevê medidas especiais de protecção para vítimas e as potenciais vítimas, que incluem abrigo, patrocínio jurídico, assistência médica e medicamentosa, aconselhamento, ensino e formação profissional e profissionalizante.

os infractores, o referido quadro jurídico determina que os seus rendimentos, produtos e bens utilizados na prática do crime de tráfico ou delas resultantes revertam a favor do Estado moçambicano e sejam aplicados nos programas de prevenção e reintegração das vítimas de tráfico. A moldura penal para o crime de tráfico de pessoas varia de oito a 12 anos de prisão.

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