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Empregados domésticos desconhecem os seus direitos

Estão presentes nas residências de classe média e alta, e muitos já fazem parte da família. São responsáveis pelas tarefas domésticas, desde a confecção de refeições e limpeza da casa, passando pela vigilância e assistência a crianças, idosos e doentes até ao tratamento e cuidado de animais domésticos.

Assim são eles, os empregados domésticos, que desconhecem os seus direitos e a existência de uma agremiação que os representa. feminino e as tarefas que desempenham há muitos anos servindo um agregado familiar são de extrema importância, mas só em 2008, vieram a ter a sua profissão reconhecida com a aprovação do Regulamento do Trabalho Doméstico (Decreto nº 40/2008 de 26 de Novembro). Cozinhar, lavar, passar e limpar são as principais actividades desenvolvidas por esta classe trabalhadora que, em grande parte, é constituída por mães solteiras ou separadas, sem nenhum grau de escolaridade e mal remuneradas.

A ilustrar, dentre um pouco mais de 700 trabalhadores domésticos inscritos na agremiação, apenas 12 são de sexo masculino.

Empregadas domésticas e os seus direitos

Auferir um salário, gozar férias anuais remuneradas, incluindo feriados obrigatórios, assistência médica e medicamentosa apenas em caso de acidente do trabalho são alguns dos direitos destes homens e mulheres que durante a vida inteira se dedicam a uma actividade importante e mal compreendida: a arte de servir. Filomena Mendonça, de 29 anos, mãe solteira, trabalha há 16 anos como empregada doméstica e ganha actualmente 2 mil meticais por mês, sendo que retira dessa quantia 700 meticais para o pagamento da renda da casa e o remanescente garante o sustento dos seus três filhos.

Ela trabalha 11 horas diárias – duas horas a mais em relação ao período normal estipulado pelo regulamento do trabalho doméstico – e revela não ter conhecimento da existência da Organização dos Trabalhadores Domésticos, dum instrumento regulador das relações laborais e, muito menos, do recém-criado Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos (SINED) filiado na OTM-CS. “Entro às 6h30 e saio às 17h30 de segundafeira a sábado e até aos feriados chego a trabalhar, mas há 16 anos que trabalho como empregada e nunca tive férias que ultrapassassem 15 dias”, afirma. Ao contrário da Filomena, Emília Bazima, de 48 anos, 16 como trabalhadora doméstica, aufere um salário mensal de 2300 meticais e afirma usufruir anualmente do seu descanso merecido durante 30 dias, mas, tal como outras trabalhadoras, desconhece os seus direitos, como é o caso de fazer se inscrever voluntariamente no sistema de Segurança Social Obrigatória, e a existência de órgão que zela pela sua actividade. “Nunca ouvi falar e não sei para que serve essa tal associação e a lei”, afirma.

Belinha Macamo, de 18 anos de idade, engrossa o número de empregadas domésticas que não têm conhecimento da existência de uma entidade que as representa e de um dispositivo legal que regula as relações laborais emergentes do contrato de trabalho doméstico. Empregada doméstica há cinco anos, Belinha ganha 2 mil meticais mensalmente e diz que desde que começou a trabalhar nunca teve férias, apesar de exercer o seu ofício em jornada de 11 horas por dia.

A lei é incompleta

“A lei não está completa”. Esta é a opinião do secretário para a organização do SINED, Pedro Saela, que lamenta o facto de ainda se sentirem lesados, não obstante a existência do decreto.

Para aquele responsável, deveria ser fixado um salário mínimo para esta classe, o que facilitaria a sua contribuição para a Segurança Social. “É quase impossível retirar 7% para as contribuições do INSS quando se recebe uma ninharia”, disse Saela que acrescenta que não deveria partir dos trabalhadores a iniciativa de se inscreverem no sistema de Segurança Social Obrigatória.

Outros aspectos preocupantes levantadas pelos empregados domésticos são o facto de o contrato de trabalho doméstico não estar sujeito a forma escrita, a questão ligada à indemnizações não estar clara e a cessação dos direitos, deveres e garantias em caso de ausência por mais de 30 dias devido à doença ou acidente.

“O contrato devia estar sujeito a forma escrita e não apenas em casos em que se destina à prestação de trabalhos por um determinado período, de modo a evitarem- se despedimentos sem justa causa. Esta lei deve ser revista, pois ainda não beneficia na sua totalidade os empregados”, afirmou.

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