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CEDE apresenta Legislação Eleitoral aprovada pela Assembleia da República

O Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento (CEDE) procedeu, no dia 27 de Dezembro de 2012, à apresentação da Legislação Eleitoral aprovada pela Assembleia da República no dia 11 de Dezembro, cujo evento contou com a presença do presidente da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social da Assembleia da República, Alfredo Gamito. A mesma inclui, para além da Lei da Comissão Nacional de Eleições, a Lei da Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, a Lei do Recenseamento Eleitoral, a Lei das Eleições Autárquicas, e a Lei de Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais.

 

 

O @Verdade traz, a seguir, as principais alterações feitas às leis acima mencionadas, com destaque para a Lei da Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República.

O processo eleitoral

Artigo

Descrição

6

A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com uma antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até à primeira quinzena de Outubro, de cada ano, em data a definir por decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições

 

As eleições presidenciais e legislativas realizam-se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional

9

Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de sufrágio por entidades nacionais e ou internacionais.

17 1a)

Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade.

35

1. A campanha eleitoral é financiada por:

a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes

b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros

c) produto da actividade das campanhas eleitorais

d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros

e) contribuição de organizações não governamentais nacionais e estrangeiras

 

2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários até vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral

 

3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.

41

1. Em cada mesa de assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições (presidenciais e legislativas)

 

1 b) Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa

 

1 c) Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público o mapa definitivo dos locais de funcionamento das mesas de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.

42

2 a) O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.

 

46

2. A mesa de assembleia de voto é composta por cinco membros no máximo, nomeadamente um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

 

3. Os membros da mesa de assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.

 

4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.

 

5 a) Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto.

 

5 b) Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.

 

6. O exercício da função de membro da mesa de assembleia de voto é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado de candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.

52

1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.

 

2. Os delegados podem ser designados para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.

 

3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.

54

Direitos dos delegados de candidatura:

a) Estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado

b) Verificar, antes do início da votação, as urnas e as cabinas de votação

c) Solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso dos actos eleitorais

d) Ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio

e) Fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões

f) Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais

g) Consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral

h) Receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas

hA) Receber impressos para apresentação de eventuais reclamações, protestos e contra-protestos, a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto

 

Deveres dos delegados de candidatura:

a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva

b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto

c) Evitar intromissões injustificáveis e de má-fé à actividade da mesa da assembleia de voto

d) Não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais

65

1. Para efeitos de admissão à votação, o nome do eleitor deve constar do caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.

 

2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, ou passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.

67

1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:

a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa

b) ocorrência, no local ou nas proximidades, de calamidades ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição

 

1 A) A impossibilidade de abertura da assembleia de voto é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sobre proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo.

68 A)

A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa de voto fazer-se substituir, quando necessário.

70

1.Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:

a) cidadãos que não sejam eleitores

b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela assembleia ou noutra.

 

2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais de comunicação social.

71

1. O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto até às dezoito horas do dia da votação.

 

2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas enumeradas e rubricadas a todos os eleitores presentes e, de seguida, a votação continua pela ordem numérica de senhas, até ao último eleitor.

73

Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral: membros da mesa de voto, delegados de candidatura, agentes da polícia em serviço na assembleia de voto, jornalistas e observadores nacionais, membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.

82 a)

Todas as operações de apuramento são efectuadas no local da assembleia de voto.

90

1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local de funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos em branco.

 

2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação a nível nacional.

 

3. A acta e o edital de apuramento parcial são afixados na assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.

 

Eleição do Presidente da República

Artigo

Descrição

126

São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade.

127

Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:

a) Não gozem de capacidade eleitoral activa

a1) Tenham exercido dois mandatos consecutivos

b) Estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso

c) Não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização das eleições

d) Estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial

d1) Tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior

136 a)

1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.

 

2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições à porta do Conselho Constitucional.

 

3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos de comunicação social.

138

1. A desistência de candidaturas é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até quinze dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com a assinatura reconhecida pelo notário.

139

1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato.

 

2. Sempre que haja intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para a apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República.

 

3. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas.

 

4. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto as eleições têm lugar na data marcada.

142 a)

Em caso de morte ou incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições presidenciais.

Eleição dos Deputados da Assembleia da República

Artigo

Descrição

156

São inelegíveis para a Assembleia da República: Os magistrados em efectividade de serviço, os membros das forças militares e militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo, os diplomatas de carreira e, efectividade de serviço, os membros da Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.

167

1. Ninguém pode ser candidato por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

2. Ocorrendo a repetição nas listas do mesmo proponente é conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais, sob pena de inelegibilidade do candidato.

168

1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.

2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única À eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.

 

 

Observação do Processo Eleitoral

Artigo

Descrição

228 a)

O comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, é punido em pena de prisão até três meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos nacional.

230 b)

A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.

230 d)

A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.

 

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