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Tribunal Administrativo chumba recurso de Manuel de Araújo, mas este pode continuar edil de Quelimane por força do acórdão do Conselho Constitucional

O Tribunal Administrativo (TA) chumbou o recurso interposto por Manuel de Araújo, à sua perda de mandato do cargo de presidente do Conselho Autárquico de Quelimane, por alegada “falta de fundamento legal” para desaprovar a mesma decisão que já tinha sido tomada pelo Conselho de Ministros, em Agosto de 2018. Na sua decisão, o TA ressalta que, pese embora o “recurso contencioso em apreço” seja “um acto administrativo (…)”, tem efeitos sobre a eleição do recorrente, por conta da sua inelegibilidade, na altura em que concorreu por um partido diferente do que o elegeu [MDM], em 2013. Todavia, o mesmo acórdão do TA, que não esclarece em que situação fica o visado, relativamente ao mandato 2019-2023, pode não prejudicar a tomada de posse de Manuel de Araújo, porque já foi proclamado eleito pelo Conselho Constitucional (CC), cujos acórdãos “são de cumprimento obrigatório e não são passíveis de recurso”.

O TA diz ainda que Manuel de Araújo deve pagar custas do processo no valor de 10 mil meticais. A Renamo já está atento no assunto e advertiu, por intermédio do seu coordenador interino, Ossufo Momade, que se o seu membro for impedido de tomar posse, “será obrigada a agir”.

Retomando os factos em retrospectiva, Manuel de Araújo foi eleito edil de Quelimane, em 2013, pelo Movimento Democrático de Moçambique (MDM), mas a meio da governação mudou de partido e candidatou-se pela Renamo, nas eleições autárquicas de 10 de Outubro passado, e voltou a ser eleito edil da mesma autarquia. Os resultados já foram validados e proclamados pelo CC, o mais alto órgão em matéria eleitoral e constitucional em Moçambique.

Por outras palavras, os acórdãos do CC impõem-se as quaisquer decisões de outras instituições.

Inicialmente, o mandato do visado foi caçado pela Assembleia Municipal de Quelimane (AMQ), mas a decisão foi considerada nula pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP), porque aquele órgão deliberativo não tinha competências para o efeito.

Lançando mão ao assunto, o MAEFP lavrou um expediente e remeteu-o ao Conselho de Ministros, que, por sua vez, determinou a perda de mandato Manuel de Araújo, por, durante a vigência do mandato que vigorava desde 2014, ter se inscrito na lista da Renamo, enquanto foi eleito através do partido MDM.

Indignado com o facto, Manuel de Araújo recorreu ao TA, elencado, entre vários argumentos, que a alínea d) do número 2 do artigo 10 [Perda de Mandato] da Lei número 7/97, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico da Tutela Administrativa do Estado a que Estão Sujeitas as Autarquias Locais, e o número 2 do artigo 100 [Fundamento de Perda de Mandato] da Lei número 6/2018, de 3 de Agosto, que também fixa a competência do Conselho de Ministros para declarar a perda de mandato, são inconstitucionais.

Ademais, ele reclamava do facto de não ter sido ouvido pelo MAEFP, ou seja, exigia a realização de inquérito ou sindicância. Por conseguinte, segundo ele, a decisão do Conselho de Ministros estava prenhe de “inobservância de procedimentos legais para a decretação de perda de mandato”.

Por sua vez, o TA diz, no acórdão no. 86/2018, que “não basta pensar-se que que a lei é inconstitucional, é preciso que o Conselho Constitucional se pronuncie” a respeito. Enquanto isso não acontecer, “a lei prevalece e dever ser aplicada tal qual foi aprovada pelo legislador (…)”. E as leis acima, que fundamentam a rejeição do recurso de Manuel de Araújo, são complementares.

A perda do mandato de Araújo não carecia de realização de inquérito ou de sindicância (…) porque, “aquando da campanha eleitoral”, para as últimas eleições autárquicas, ele apresentou-se pública e recorrentemente “como cabeça-de-lista da Renamo, o que, sem sombra de dúvidas, prova que agiu de forma livre e dispensa qualquer tipo de audição quanto à sua vontade”.

Outra prova cabal, prossegue o TA, são os documentos de candidatura de Araújo, pela Renamo e não pelo MDM, apresentados à Comissão Nacional de eleições (CNE).

Nestas circunstâncias, o inquérito ou a sindicância “não é exigível, por ser processualmente inútil. Não há incerteza sobre o facto de o recorrente ter aderido à lista do partido Renamo (…)”. Refira-se que o MAEFP já preparou “guião de investidura dos órgãos autárquicos”, a ter lugar de 08 a 14 de Fevereiro próximo.

Falando à imprensa na Zambézia, através da teleconferência, Ossufo Momade acusou a Frelimo de ter recorrido ao que qualificou como um “instrumento diabólico e satânico [Tribunal Administrativo]” para impedir de Araújo de tomar posse.

Se assim for, “não vamos tolerar”, porque “os munícipes votaram em quem os deve governar” e o “Conselho Constitucional validou e proclamou a vitória da Renamo (…)”.

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