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Transacções correntes podem ser liberalizadas

As transacções correntes que compreendem operações de pagamento, recebimento ou transferências em moeda estrangeira que não sejam qualificadas por lei como operações de capitais podem ser liberalizadas, em Moçambique, segundo consta da proposta do novo Regulamento da Lei Cambial já depositada no Conselho de Ministros para apreciação e aprovação.

Outros princípios constantes do documento relacionam-se com sujeição à prévia autorização das operações legalmente vinculadas, obrigatoriedade do registo cambial, de repatriamento de receitas e de apresentação de uma declaração de activos cambiais gerados ou detidos no exterior.

O novo dispositivo legal está a ser produzido pelo Grupo de Trabalho para Regulamentação da Lei Cambial (GTRLC) composto por cerca de 20 elementos representando o Banco de Moçambique (BM) e o Ministério das Finanças e encarregue da elaboração de um esboço do novo Regulamento da Lei Cambial 11/2009, de 11 de Março, que estabelece o novo quadro jurídico das operações cambiais em Moçambique.

O documento tem em vista flexibilizar as operações cambiais, dotando o público de um instrumento regulamentar de consulta, “com carácter didáctico, que reduza as irregularidades no processo de instrução dos pedidos de autorização ou simples prestação de informação para realização das operações”, explica o grupo inter-institucional de elaboração da proposta do novo Regulamento da Lei Cambial.

A nova lei atribui ao Conselho de Ministros a competência para a sua regulamentação, contrariamente à anterior que autorizava o Banco de Moçambique a fazê-lo. A proposta contém 131 artigos que poderão reduzir em função do desbodramento de alguns artigos e fusão de outros, segundo igualmente o grupo que explica ser um dos objectivos que motivou a revisão da Lei Cambial a necessidade de ajustar o novo dispositivo à evolução da estrutura e quadro conceptual da balança de pagamentos.

Este novo quadro legal cambial privilegia a liberalização das transacções correntes, fazendo com que a maioria das operações ocorra a nível do sistema bancário sem a intervenção directa do Banco de Moçambique.

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