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Solicitado por jornalistas: Agentes do Estado podem responder disciplinarmente por não ceder informações de relevante interesse público

Os órgãos e as instituições do Estado deverão, à luz da Lei do Direito à Informação, e mediante pedido urgente, disponibilizar aos jornalistas, no mais curto espaço de tempo, isto é, em menos de 21 dias, informação de relevante interesse público, sob pena de os agentes responderem, disciplinarmente, se for comprovado que agiram de forma negligente, alertou o jurista e jornalista Leandro Paul, na conferência nacional “Desafios e Harmonização dos Mecanismos de Informação de Interesse Público”, ocorrida quinta-feira, dia 14, em Maputo, organizada pelo Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique – CEDIMO e o MISA – Moçambique.

Ao abordar o tema “O papel dos media no acesso e divulgação de informação de interesse público”, e dirigindo-se aos perto de 250 participantes, todos funcionários públicos, entre coordenadores das comissões de avaliação de documentos dos órgãos e instituições do Estado de nível central e das secretarias províncias, adidos de Imprensa e responsáveis pela reforma da Administração Pública, Leandro Paul enumerou os dispositivos da Lei n.º34/2014, de 31 de Dezembro, que obrigam os órgãos e instituições do Estado a facultar determinado tipo de informação de interesse público aos jornalistas.

Sustentando-se ainda no Regulamento do Direito à Informação (Decreto n.º35/2015, de 31 de Dezembro), o orador explicou que este tipo de procedimento estende-se ainda às empresas privadas que tenham “celebrado contratos administrativos, de qualquer natureza, com qualquer entidade pública de Administração directa, indirecta ou autárquica, que estejam vinculados por contratos de parceria público-privada, que beneficiem de estatuto de utilidade pública ou ainda os que sejam financiadas por verbas provenientes do Orçamento do Estado ou do orçamento de qualquer entidade pública que goze de autonomia administrativa e financeira”.

“Até mesmo outras outras empresas privadas, independentemente de terem qualquer vínculo com o Estado ou com qualquer entidade pública, mas que tenham na sua posse informação relevante para a defesa de direitos fundamentais ou outros valores constitucionais, também são obrigadas a facultar aquele tipo informação de interesse público à Imprensa”, acrescentou.

Leandro Paul concluiu a sua intervenção, afirmando ter constatado que muitos profissionais de comunicação social, para obterem informação de carácter noticioso, estão, actualmente, a deixar de usar a Lei da Imprensa, passando a utilizar a Lei do Direito à Informação e o respectivo Regulamento.

“Porque, contrariamente, à Lei da Imprensa de uso exclusivo dos jornalistas, a Lei do Direito à Informação abrange todo o cidadão, incluindo o próprio jornalista. A Lei do Direito à Informação possui um Regulamento, publicado um ano depois da Lei, regulamento esse que a Lei de Imprensa nunca teve, desde 1991, portanto há 26 anos”.

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