Para continuarmos  a fazer jornalismo independente dos políticos e da vontade dos anunciantes o @Verdade passou a ter um preço.

SELO: As liberdades de imprensa e de expressão são um direito constitucional que tem sido manipulado para criar medo e coação – Por Valdemiro Paque

A atitude filosófica (de questionar) impele-nos à demanda incessante das possíveis formas de sobrevivência no actual contexto político, social e económico, que os moçambicanos vivem. Trata-se de procurar e questionar o substrato essencial desse direito, o qual encontramo-lo consagrado nos documentos como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, no seu artigo 19; Carta Africana dos Direitos dos homens, no seu artigo 9; A Declaração de Windhoek de 1991, sobre a liberdade de imprensa e os princípios de independência, Diversidade e Pluralismo na actuação dos Medias, só para enumerar alguns.

A consciência histórica, no nosso caso moçambicano, nos convida a dizer que esse direito foi previsto na Constituição da República, aprovada em Novembro de 2004, no seu número um do artigo 48 onde se diz: «Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação». Essas liberdades andam juntas e complementam-se, pois a liberdade de imprensa sem a de expressão é vazia e a de expressão sem a de imprensa é cega.

Ademais, as duas estão acopladas à lei nº 34/14 de 31 de Dezembro (Lei de Direito à Informação). Mas o que se pode entender por liberdade de expressão e de imprensa?

A partir do Plano Estratégico 2016-2021 da Misa-Moçambique (P:21) entende-se liberdade de expressão a faculdade de todas as pessoas exprimirem ou não o seu pensamento por qualquer meio, sem alguma interferência coactiva do governo nem de alguma outra entidade.

E a liberdade de imprensa corresponde à livre expressão e criação do jornalismo, corresponde também ao acesso às fontes de informação e, a protecção da independência, do sigilo profissional e o direito de criar jornais e outras publicações que não incitem violência, mas que sejam pro-democráticos, pois no dizer do filósofo britânico Ronald Dworkin, a livre expressão, é uma das condições de um governo legítimo desde que não seja a liberdade de falar sempre que nos convém, mas sim em contextos, momentos e locais apropriados.

A visão e a perspectiva da Misa-Moçambique no relatório de 2005, sobre o estado da liberdade de imprensa, era ver ulteriormente um Moçambique com imprensa livre e independente de qualquer coação; Ver um Moçambique onde todos os membros tenham acesso à informação e pudessem expressar-se através de quaisquer medias à sua escolha. Esse anelo, embora tenha evoluído, ainda não atingiu o seu ponto propício se compararmos com os anos anteriores.

Muitos são os motivos que dificultam o desenvolvimento normal das duas liberdades: segundo o mesmo relatório, um dos limites do usufruto da imprensa é o do problema estrutural, da baixa cobertura dos medias, em termo de extensão territorial, e, o seu exercício é válido e benéfico muito mais para as zonas urbanas e para alguns estratos sociais, sobretudo, elites políticas e económicas.

Outro factor que ainda barra o exercício da imprensa é a ignorância linguística, pois a imprensa é escrita e difundida em português (na excepção de algumas rádios), quando maior parte da população não sabe ler nem escrever essa língua. Outro limite é o da inacessibilidade da imprensa por motivos como a falta de meio de transporte e de comunicação, o que faz com que nas zonas urbanas fale-se e nas rurais apenas escute-se (relatório 2005: 28-80).

Deve ficar claro que não é sem razão que nos preocupamos com essas liberdades, pois embora tenham sido previstas na nossa constituição, diariamente não faltam episódios que vão pintando a negro o cenário da liberdade que se vive, verifica-se agressões a profissionais de comunicação social, basta recordar o caso Carlos Cardoso do ano 2000, o caso de assalto a mão armada, no dia 27 de Janeiro de 2005, de que foi vítima o jornalista Jeremias Langa, outro episódio que mereceu a denúncia, foi o caso registado na província de Sofala, classificado gravíssimo, envolvendo dois profissionais do Diário de Moçambique, nomeadamente António Chimundo (jornalista) e Jorge Ataíde (repórter fotográfico).

Ainda mais, o plano supracitado registou como sobressalto o episódio que marcou ano 2015, onde foram julgados o economista Castelo Branco e o jornalista Fernando Banze acusados de ter exercido as liberdades fora dos limites das de expressão e de imprensa;

Esses são apenas factos que citamos para demonstrar a embrionaridade da validade desse direito, sem querer portanto, citar o fato do recente pretérito dia 7 do mês de Abril de 2017, em que vivemos lamentavelmente a detenção do jornalista Estácio Valoi, em pleno exercício da sua profissão, na cidade de Pemba; E em alguns casos, não citados, os jornalistas são obrigados a quebrar o sigilo profissional de não divulgar aos terceiros a identidade dos que tenham transmitido certa informação.

Contudo é com o conhecimento efectivo e pormenorizado das leis que regulam a liberdade de imprensa, de expressão e o direito à informação que podemos nos afastar do medo que nos inibe de intervir, livremente, sobre os nossos direitos dentro da sociedade, por isso precisamos estar a par dos limites, ditames, trâmites, desafios e acções práticas na salvaguarda desse direito constitucionalmente reconhecido.

Por Valdemiro Paque

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Related Posts

error: Content is protected !!