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Removido valor mínimo de USD500 exigido ao investidor nacional

Está desde Agosto de 2009 abolida a exigência da apresentação de um depósito bancário de 500 dólares norte-americanos pelo investidor moçambicano para que o seu projecto seja aprovado pelo Centro de Promoção de Investimentos (CPI).

A remoção desta barreira consta num novo Regulamento da Lei de Investimentos aprovado pelo Governo e a vigorar desde 21 de Agosto último, novo dispositivo que, entretanto, fixa em 2500 mil meticais o valor mínimo de Investimento Directo Estrangeiro (IDE) para efeitos específicos da transferência de lucros e do capital investido para o estrangeiro.

O novo dispositivo legal admite também que o investidor que tenha, cumulativamente, receitas equivalentes a três vezes aquele valor, exportações anuais no mínimo de um milhão e quinhentos mil meticais e que tenha 25 trabalhadores nacionais inscritos no Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) possa beneficiar-se do referido tratamento. No regulamento revogado, o valor exigido era equivalente a 50 mil dólares norte-americanos.

Por outro lado, e pela força do novo Regulamento da Lei de Investimentos, deixa de ser exigida ao investidor a apresentação do Registo Criminal, enquanto que o governador da província passa a ter competências de autorizar a aprovação de um projecto avaliado até 1,5 bilião de meticais, o equivalente a 50 milhões de dólares norte-americanos.

Por seu turno, o director- geral do Centro de Promoção de Investimentos (CPI) já tem competências para aprovar um empreendimento avaliado em cerca de 2,5 biliões de meticais, ou seja, 83 milhões de dólares, enquanto o ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento pode autorizar um empreendimento estimado em cerca de 13,5 biliões de meticais, o equivalente a 450 milhões de dólares, competindo ao Conselho de Ministros a aprovação de investimento cuja avaliação está acima de 13,5 biliões de meticais.

Para este último caso, os projectos têm que requerer extensão de terra superior a 10 mil hectares, concessão florestal de área superior a 100 mil hectares e outros com implicações política, social, económica, financeira ou ambiental. Uma outra inovação do novo Regulamento da Lei de Investimentos diz respeito à eliminação da exigência do número mínimo de postos de emprego permanentes para trabalhadores de nacionalidade moçambicana, para efeitos de elegibilidade ao regime de Zonas Francas Industriais, sendo requisito único a obrigatoriedade de exportação de, pelo menos, 70% do volume da produção anual.

As inspecções periódicas, exceptuando-se as efectuadas pela Autoridade Tributária de Moçambique, operador da Zona Económica Especial e empresa da Zona Económica especial, são efectuadas com a autorização prévia de 30 dias, segundo igualmente o mesmo regulamento em vigor desde 21 de Agosto último.

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