A Constituição consagra, no artigo 51, que “Todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação nos termos da lei”. Porém, pontapeando este princípio, não se sabe por ordens de quem, a Polícia da República de Moçambique (PRM), impediu uma marcha dos membros do partido Renamo, principal partido de oposição, na terça-feira (29), em Maputo, por alegado desrespeito à lei, acto que tem sido frequente ante o olhar sereno das autoridades
Várias unidades da PRM, transportando-se em blindados, cercaram, nas primeiras horas, as avenidas que dão acesso à sede do partido Renamo, no centro da capital moçambicana.
A chefe da bancada parlamentar da Renamo na Assembleia da República (AR), Ivone Soares, acusou, em declarações à Lusa, a Polícia de deter membros da organização e de lançar gás lacrimogéneo para impedir a marcha.
“Fomos surpreendidos por todo este aparato da polícia na nossa sede, porque, no âmbito da nossa atividade parlamentar, juntámo-nos na nossa sede, para uma jornada parlamentar, com visitas em alguns mercados de Maputo. (…) A Frelimo usa e abusa da Polícia para impedir o funcionamento do Estado de direito no país”, disse Ivone Soares, acrescentando que a Renamo comunicou ao município de Maputo e à Polícia a intenção de organizar marchas e interagir com a população da capital, como o objetivo de explicar as suas posições na Casa do Povo, durante a sessão que terminou a 17 de Dezembro prestes a findar.
Por sua vez, Orlando Mudumane, porta-voz da PRM, disse, também à Lusa, que “segundo o despacho do presidente do município de Maputo, a Renamo não seguiu a Lei das manifestações, sobretudo no que diz respeito ao prazo entre o pedido e a realização da manifestação e à indicação do itinerário e a polícia estava lá para impedir que ocorresse essa manifestação”.
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Contudo, a Lei-Mãe estatui que “só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando forem afastadas da sua finalidade ou objectivos e quando perturbem a ordem e tranquilidade públicas”, o que parece não se tratar do caso vertente do partido Renamo, na medida que não houve indícios de perturbação alguma.
A manifestação não carece de autorização
O exercício de manifestação ou reunião, em locais privados, não carece de informação e nem de autorização. Quanto o mesmo acto é exercido em lugares públicos ou abertos ao público as pessoas ou entidades que a pretendam realizar deverão avisar por escrito, do seu propósito e com antecedência mínima de quatro dias úteis as autoridades civis e policiais da área. O aviso deve ser assinado por dez dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de pessoas colectivas, pelos respectivos órgãos de direcção.
Do aviso deverá constar a indicação da hora, local e objecto da reunião e se se tratar de cortejos, desfile e outras formas de manifestação a indicação do trajecto a seguir. A entidade que receber o aviso tem a obrigação de emitir o comprovativo da recepção.
As únicas restrições impostas ao exercício do direito estão relacionadas com a ofensa à CRM, às leis e à ocupação abusiva de espaços públicos. Também pode não ser permitida por razões de segurança a realização de manifestações a menos de 100 metros de órgãos de soberania e das instalações militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes das representações diplomáticas e consulares e ainda das sedes de partidos políticos.
Para uma manifestação de sucesso a lei determina:
1. Identificar a causa.
2. Definir a rota ou local público onde ela decorrerá.
3. Garantir a assinatura de dez promotores.
4. Informar das causas da manifestação.
5. Avisar ou informar as autoridades civis e policiais da área.
6. Entregar o aviso com quatro dias de antecedência.
7. Exigir o documento comprovativo da entrega do aviso.
8. Solicitar protecção do Estado contra eventuais sabotadores.
9. Garantir que nenhum manifestante tenha armas ou objectos susceptíveis de ferir terceiros.
10. Se houver necessidade de se aproximar de um espaço de soberania garantir que esteja, no máximo, a 110 metros de distância.
11. Não colocar em causa a integridade de terceiros ou a propriedade privada 12. Informar os órgãos de informação social sobre o objectivo e espírito da manifestação.