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O IPEX fez negócios com privados, para a FACIM, sem concurso público e nem contrato formal

O IPEX fez negócios com privados

Foto de Adérito CaldeiraO Instituto para a Promoção de Exportações (IPEX) tem gerido de forma danosa a Feira Agro-Pecuária, Comercial e Industrial de Moçambique (FACIM), só em 2014 pagou mais de 20 milhões de meticais à empresa privada Santos & Rey – Estruturas e Eventos, LDA sem realizar concurso público e nem mesmo formalizar o negócio através de contrato. É também prática nesta instituição pública dirigida por João Macaringue a movimentação de levadas quantias monetárias através de cheques ao portador e o pagamento de despesas de pessoas que não fazem parte do quadro do pessoal.

Após um negócio imobiliário que terá rendido, em 2010, 11 milhões de dólares norte-americanos (cerca de 330 milhões de meticais ao câmbio da altura) a FACIM que até então funcionava na baixa da capital moçambicana e era gerida por uma entidade privada, a SOGEX, passou a ser gerida pelo Estado, através do Instituto para a Promoção de Exportações.

Em Ricatla, no Distrito de Marracuene, na província de Maputo, num local onde antes existia mato o IPEX, em 2011, organizou a primeira feira com relativo sucesso, embora as primeiras tendas gigantes que foram adquiridas tenham-se revelado de fraca qualidade e após cerca de seis meses de uso precisavam de ser substituídas.

Entretanto no ano seguinte a instituição dirigida por João Macaringue, o Presidente do Conselho de Administração(PCA) do Instituto, decidiu contratar os serviços de uma empresa privada, denominada Santos & Rey – Estruturas e Eventos, LDA, para erguer os novos pavilhões.

De acordo com o Tribunal Administrativo(TA), “Não foram esclarecidos os critérios adoptados para a selecção da empresa Santos & Rey Estrutura e Eventos, que culminou com o pagamento de 22.215.505,65 Meticais, sem contrato e à luz de um memorando celebrado com a mesma no âmbito da prestação de serviços na FACIM”.

“Em resposta à Nota de Pedido n.º 3, sobre a não celebração do contrato, bem como os procedimentos adoptados para a selecção da empresa, a entidade afirmou que “tendo em conta a falta de um orçamento específico, a opção foi memorando de entendimento, em que todos iríamos investir no pressuposto de se aferir os esforços e, posteriormente, compensá-los. Outrossim, teria sido interrompida a realização da FACIM, por manifesta incapacidade financeira” pode-se ler no relatório do TA, sobre a Conta Geral do Estado(CGE) do ano de 2014.

O Tribunal que fiscaliza as contas do Estado concluiu que os gestores Instituto para a Promoção de Exportações “não indicam como esta empresa foi seleccionada, e nem foram apresentados os relatórios das actividades desenvolvidas pela mesma”.

O @Verdade apurou que a escritura da empresa Santos & Rey – Estruturas e Eventos, LDA só foi assinada a 17 de Março de 2014, pelos sócios Mário Filipe Bessa dos Santos e Teodósio José Lopes Rey, e que ao contrário do que o IPEX informou ao Tribunal Administrativo o memorando de entendimento previa que a instituição pública iria arcar com 60% das despesas, e a sua contraparte com 40%, porém a repartição dos lucros, após o primeiro ano de actividades, passaria a ser de 50% para cada uma das instituições.

Esse memorado que foi assinado a 16 de Março de 2012 pela directora geral do Instituto, Cecília Emílio Candrinho, e tem a duração de cinco anos, não foi visado pelo TA em mais uma infracção financeira dos gestores do Instituto para a Promoção de Exportações, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.

Além disso na véspera da assinatura desse memorando de entendimento o Instituto para a Promoção de Exportações adquiriu a uma empresa portuguesa, denominada FILPALCOS LDA, onde o sócio da empresa Santos & Rey – Estruturas e Eventos, LDA, Mário Filipe Bessa dos Santos, tinha interesses empresariais, um conjunto materiais para tendas no valor de 277.750,15 dólares norte-americanos (cerca de 8,3 milhões de meticais ao câmbio da altura).

Outros actos de gestão danosa

A auditoria do Tribunal Administrativo apurou ainda que “É prática no IPEX a emissão de cheques a favor de funcionários que, posteriormente, são descontados para atender a actividades de funcionamento da instituição, em numerário. No período em análise, foram emitidos cheques no valor de 820.693,27 Meticais, a favor daqueles”, o constitui violação do preceituado no n.º 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.

Em 2015 um grupo de trabalhadores do IPEX denunciou a contratação de indivíduos com relações de parentesco com os membros da direcção sem a observação dos procedimentos legais, a existência de pessoas que não eram trabalhadores do Instituto mas que prestavam serviços que deveriam ser realizados pelos funcionárias existentes no quadro de pessoal da instituição pública.

Foto de Adérito CaldeiraO TA não confirma estas denuncias porém detectou que “foram abonadas ajudas de custo no montante de 1.730,00 dólares norte-americanos (equivalente a 53.145,60 meticais), através do cheque n.º 797953, a um cidadão que não faz parte do quadro do pessoal do IPEX”, em violação do estatuído no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.

Não está claro que gestores do Instituto para a Promoção de Exportações serão responsabilizados por estas ilegalidades, nem de que forma, porém quanto à responsabilidade financeira dos gestores públicos o artigo 66 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, estabelece que:

1. Os titulares dos cargos públicos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas respondem financeira, disciplinar, criminal e civilmente nos termos da lei, pelas infracções que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental ou financeira.

2. O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente pelos danos causados a terceiros, nos termos da lei.

3. As autoridades que ordenarem a percepção de quaisquer contribuições directas ou indirectas, seja de que natureza forem, não autorizadas por lei, e os funcionários que, por acto próprio ou em cumprimento de ordens superiores procederem à cobrança de contribuições ou impostos não autorizados, ou o fizerem por valor superior ao devido, sendo disso sabedores, serão punidos com a pena que couber aos crimes de concussão ou imposição arbitrária de contribuições, previstos no código penal.

4. Todo o funcionário público que, por negligência, praticar acto em contrário ou omitir acto, dos definidos na presente Lei, responde disciplinarmente nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.

5. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que ao caso couber, o Estado tem direito de regresso sobre todo o funcionário público que cause, por seu acto ou omissão, prejuízos ao Estado.”

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