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“Lei da Conservação” não criminaliza o abate ilegal do elefante em Moçambique, onde ainda é permitido caçar desportivamente o paquiderme

“Lei da Conservação” não criminaliza o abate ilegal do elefante em Moçambique

Foto de ArquivoA Lei nº 16/2014 é um marco importante na defesa da biodiversidade em Moçambique porém, a chamada “Lei da Conservação”, ainda não criminaliza o abate ilegal do elefante deixando os paquidermes à mercê dos caçadores furtivos que, entre 2010 e 2015, mataram cerca de dez mil animais para lhes retirarem os seus dentes de marfim e venderem-nos ilegalmente para fins ornamentais. Ademais, na chamada “Pérola do Índico”, ainda é permitido caçar legalmente e desportivamente o maior mamífero terrestre, de acordo com os diplomas Ministeriais nº 293/2012, de 07 de Novembro, e 84/99, de 28 de Julho.

No nosso país as principais legislações que lidam com a fauna bravia são a Lei nº 10/99 de 07 de Julho, designada como a Lei de Florestas e Fauna Bravia, Decreto nº 12/2002, de 06 de Junho que aprova o regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, a Lei da Conservação da Biodiversidade, aprovada pela Lei nº 16/2014, de 20 de Junho e o Código Penal.

“A Lei de Florestas e Fauna Bravia estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos e o seu regulamento adopta as medidas regulamentares necessárias para a implementação daquela lei. O regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia divide em anexos os animais cuja a caça é permitida e animais cuja a caça não é permitida” começa por explicar ao @Verdade um magistrado judicial que prefere não identificar-se.

A nossa fonte acrescenta que nos termos do artigo 43 nº 5 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, consideram-se animais protegidos os seguintes: o cabrito das pedras, caracal, chacal dorso preto, chacal listrado, chango da montanha, chita, civeta, dugongo, dominha de nuca branca, gato bravo, gato serval, genetas ou simbas, girafa, hiena castanha, jagras, lontras, mabeco, macaco de cara preta ou azul, macaco simango, manguços, maritacaca, matagaiça, mzanze, pangolim, protelo, raposa orelhuda, ratel, rinoceronte de lábio prensil e de lábio quadrado e sitatunga, que pertencem a classe dos mamíferos. A rapina (diurna e nocturna), abetarda gigante, abutres, avestruz, calau do solo, cegonhas, flamingos, gaivotas e gaivinhas, garças, marabu, pelicanos e serpentário, que pertencem a classe das aves e o pitão ou jibóia e a tartaruga marinha que pertencem a classe dos répteis.

“Ainda encontram-se sob regime de protecção, os animais não adultos, as fêmeas prenhes ou acompanhadas das crias e as distinguíveis de quaisquer tipos de caça ou quaisquer outros animais que venham a ser declarados como protegidos por lei ou convenção, nos termos do artigo 44 nº 1 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia” refere o magistrado que esclarece também que o “abate dos animais protegidos consubstancia a prática do crime de abate de espécies protegidas ou proibidas, previsto e punível pelos artigos 353 do Código Penal, conjugado com a alínea b) do artigo 62 da Lei nº 16/2014, de 20 de Junho”.

Embora em extinção elefante pode ser caçado desportivamente em Moçambique

Entretanto entre os animais cuja a caça é permitida constam no anexo 1 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia. Dentre estes animais, encontra-se o elefante, na qual para a sua exploração é devida uma taxa de 270.000,00 Mt (duzentos e setenta mil meticais), nos termos do artigo 100 nº 1 do Regulamento supra citado conjugado com o Diploma Ministerial nº 293/2012, de 07 de Novembro.

Para além do diploma legal acima citado, o Diploma Ministerial nº 84/99, de 28 de Julho, que ainda se encontra em vigor, determinou que o elefante passasse a integrar a lista das espécies de animais cuja a caça desportiva é permitida.

Explica a nossa fonte judicial que “antes da entrada em vigor da Lei nº 16/2014, de 20 de Junho, não existia no nosso ordenamento uma legislação que tipificasse o crime de abate de espécies protegidas ou proibidas. O abate dos animais tanto protegidos como permitidos constituía uma transgressão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 41 da Lei de Florestas e Fauna Bravia. Com a aprovação da Lei nº 16/2014, de 20 de Junho deu se um marco significativo na defesa da biodiversidade, tendo esta lei para além de tipificar certas condutas como crimes, veio a agravar ainda os valores das multas estabelecidas no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia”.

De acordo com o magistrado “nas infracções puníveis com pena de multa estabelecidas no nº 3 e 4 do artigo 54 da lei acima citada, o legislador faz distinção entre as infracções praticadas contra as espécies constantes na lista de animais protegidos no país e as infracções das disposições da Convenção da Cites, o que reforça a tese de que o elefante não figura na lista de animais protegidos no país”.

Efectivamente, segundo a nossa fonte, a protecção do elefante, um animal em vias de extinção, somente existe no âmbito do Comércio Internacional, na qual Moçambique aderiu a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, mais conhecida pela Convenção da CITES, através da resolução nº 20/81 de 30 de Dezembro, nessa altura o maior mamífero terrestre figurava na lista das espécies que apesar de ainda não estarem ameaçadas de extinção podiam vir a estar se não se evitar uma exploração incompatível.

Foto de Arquivo“A violação das disposições da Convenção da CITES tem como consequência o confisco dos espécimes que podem ser conservados ou incinerados e tratando-se de espécimes das espécies vivas constantes no anexo II e III, podem ser vendidas em hasta pública ou devolvidos ao seu habitat natural. Para além do confisco, devem ser aplicadas multas pela violação das transgressões, conforme se depreende dos artigos 15 e 18 do Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestre Ameaçadas de Extinção, aprovada pelo Decreto nº 16/2013, de 26 de Abril e artigo 54 nº 4 da Lei nº 16/2014, de 20 de Junho”, refere a nossa fonte que analisando estes dispositivos legais conclui que o abate de elefantes não está criminalizado em Moçambique.

As autoridades policiais até têm detido inúmeros caçadores ilegais, e seus cúmplices, muitos ligados às próprias autoridades que deviam manter a Lei e Ordem, mas a caça não parece estar a reduzir pois novos surgem, ou os mesmos acabam por fugir ou não serem penalizados duramente. Não há registo de compradores e traficantes de marfins julgados e condenados em Moçambique.

De acordo ambientalistas se o abate de elefantes continuar ao ritmo actual a sua população estará extinta, no nosso país, em 2030.

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