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Funcionamento das AP’s vai custar três milhões de USD

O funcionamento das Assembleias Provinciais (AP’s), em Moçambique, poderá custar, anualmente, aos cofres do Estado cerca de 100 milhões de meticais, ou seja 3,2 milhões de dólares norte-americanos (USD).

De acordo com Alberto Nkutumula, portavoz do Governo, mensalmente, as dez AP’s instaladas no país, vão absorver oito milhões de meticais com as suas despesas de funcionamento sobretudo com o pagamento de subsídios e regalias aos seus membros.

O Conselho de Ministros, na sua Sexta Sessão Ordinária, realizada na terça-feira, aprovou os critérios de remuneração, bem como os demais direitos e regalias dos membros das AP’s. Estes critérios constam de uma lei que deverá ser submetida à Assembleia da Republica (AR), o parlamento moçambicano, para aprovação.

Nkutumula, que falava no habitual briefing a imprensa após a sessão do Conselho de Ministros, fez ainda saber que o Presidente e o Vice-Presidente de cada AP terão direito a residência do Estado ou a um subsídio equivalente a 25 por cento do seu subsidio mensal para pagar as despesas de alojamento, a luz da proposta avançada pelo Governo.

Por outro lado, os mesmos terão direito a uma viatura de trabalho, contas de água, luz e telefone celular pagas. O Estado vai ainda suportar as despesas de representação.

“O Governo estabeleceu que todos os membros de cada assembleia terão direito a subsídios fixados com base na equiparação dos vencimentos das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração da Função Publica”, esclareceu o porta-voz.

Assim, cada Presidente de uma AP terá um subsídio de 17 mil meticais, o vicepresidente auferirá 14.500 meticais, e os demais membros terão direito a nove mil meticais. As AP’s já estão em funcionamento, porém os membros das mesmas ainda não estão a usufruir dos seus direitos e regalias.

Nkutumula sublinhou que “neste momento os membros das AP’s não têm remunerações e nem regalias.

Mas quando os critérios forem aprovados pela AR os mesmos vão ter efeitos retroactivos a contar a partir do momento em que eles iniciaram a sua actividade”.

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