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Estado deve educar-se para implementar a Lei do Direito à Informação

Estado deve educar-se para implementar a Lei do Direito à Informação

Perguntas como “para que quer a informação?”, com que o cidadão é confrontado sempre que se dirige às repartições da Função Pública, ou subterfúgios do tipo “venha amanhã, o chefe não está”, o que estorva o acesso à informação sob a guarda do Estado, podem ficar para o passado com a introdução da Lei no. 34/2014, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos do Direito à Informação e que força a Administração Pública a fornecer informações num prazo de 21 dias (artigo 16) sem que o cidadão tenha de apresentar as razões por que as solicita.

Para um pleno exercício do direito à informação, cujo pedido é feito por escrito (artigo 15), é preciso que o Estado se eduque, conheçam profundamente o dispositivo em causa e profissionalize os servidores públicos, segundo o jornalista e jurista Tomás Vieira Mário, que considera a Lei, cujo regulamento deve ser provado pelo Governo até Junho deste ano, “uma grande conquista da cidadania e da democracia”.

Segundo ele, o Estado pode criar “leis muito boas”, mas se a atitude dos órgãos da Administração Pública em relação ao tratamento do cidadão não mudar, os esforços das pessoas que trabalharam afincadamente para se ter uma norma como a que nos referimos, podem cair num saco roto.

Tomás Vieira Mário entende que as práticas negativas do Estado foram herdadas dos portugueses e de muitos anos de guerra, em que tudo era secreto e ninguém podia tirar fotografias num aeroporto, numa esquadra (…) porque podia colocar em causa as suas instituições. “Tudo isso é cultura do Estado, está na mente das pessoas. Isto pode levar uma geração inteira para mudar”.

Nos termos da Lei, um cidadão candidata-se a uma vaga de emprego, está certo de que respondeu bem ao concurso e podia ser admitido, mas nos resultados finais consta que está reprovado, reserva-se ao direito de pedir aos recursos humanos a correcção do seu exame e até comparar com o teste daquele que, eventualmente, foi contratado para ter a certeza de que não houve engano, exemplificou o jurista.

Em caso de atendimento hospitalar, em que um indivíduo suspeita de que ocorreu uma administração errada de medicamento, ele pode pedir ao médico para mostrar, por escrito, o processo clínico do paciente e dizer de que tipo de fármaco se trata, prosseguiu o nosso entrevistado, acrescentando que um jornalista se pode também dirigir a um ministério para saber quanto dinheiro é despendido do orçamento do Estado, por ano, para a compra de “prendas do natal e comparar isso com a rubrica de medicamentos dos hospitais”.

Se o cidadão não se sentir satisfeito, deve dirigir-se, por escrito, à pessoa hierarquicamente a seguir a que lhe respondeu e, caso o problema se mantenha, abre-se um processo contencioso “através do Tribunal Administrativo. A ideia é dar ao cidadão a hipótese de esgotar o Estado. Este deve fundamentar-se até ao fim”, mas para tal é necessário “conhecer a Lei e os instrumentos da sua monitoria”.

“É um instrumento muito importante e positivo na sua formulação e nos seus objectivos, que são os de tornar a Administração Pública mais aberta aos cidadãos, tornar a informação que o Estado colecta mais acessível”, disse Tomás Vieira Mário.

Esta Lei demorou oito anos a ser aprovada por falta de consciência de que ela é relevante para o país. Pensava-se que eram os jornalistas que tencionavam “fazer bisbilhotice, ter acesso ao segredo do Estado” e que, eventualmente, aspiravam a “ter informação sobre os bens e o património dos dirigentes para denegri-los ou difamar”.

Contudo, em vez de um órgão independente para o recebimento das reclamações dos cidadãos, a Lei do Direito à Informação prevê uma instituição do Estado para o efeito, a qual reportar ao provedor de justiça, e este por sua vez ao Parlamento. Para Tomás Vieira Mário, “este é um caminho muito longo que não é efectivo”.

A sociedade civil deve preparar-se e estar atenta para assegurar que a norma não seja uma quimera, até porque “não vai ser fácil mudar o que se sabe acerca do funcionamento do Estado”. À luz do artigo 17, a “disponibilização da informação é gratuita, excepto se implicar a reprodução, a declaração autenticada e a passagem da certidão, casos sujeitos a taxas”.

A recusa de fornecer a informação solicitada pelo cidadão “deve ser fundamentada com base numa norma que prevê tal situação”. Os jornalistas, principalmente, “devem ser os primeiros a dominar a lei por serem os intermediários entre o Estado e o cidadão”.

O Governo tem a obrigação de organizar os seus acervos documentais de tal sorte que sejam acessíveis (artigo 10) para que se responda ao prazo de 21 dias para o requerente obter o que deseja, o que exige “esforço técnico e treino do pessoal e não esses funcionários que já conhecemos que dizem ‘venha amanhã’. Isso já acabou nos termos da lei. O Estado deve ter um orçamento robusto para implementar a lei a todos os níveis: nas autarquias locais, nas embaixadas, em todas as instituições do Estado e no estrangeiro, nos consulados, e nas empresas públicas e privadas com interesse público”, disse Tomás Vieira Mário.

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