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Doentes de VIH/SIDA mais protegidos em Moçambique

É proibida a realização de testes de Vírus de Imunodeficiência Humana (VIH) a todos os trabalhadores e candidatos a emprego, funcionários e agentes do Estado, na Administração Pública e outros sectores público e privado, incluindo empregados domésticos, por solicitação das entidades empregadores, sem o seu consentimento e como condição para a sua contratação, determinam dois projectos de lei aprovados na generalidade e por consenso, a 10 Abril corrente, pela Assembleia da República (AR).

À luz da referida legislação, que revoga as leis no. 5/2002, de 5 de Fevereiro, e 12/2009, de 12 de Março, o grupo em alusão goza do direito à privacidade e confidencialidade sobre a sua condição serológica no local de trabalho ou fora dele. Assim, são revogadas todas as outras normas que contrariem as recém-aprovadas. Entretanto, espera-se que os referidos dispositivos não existam apenas no papel como tantos outros que pouco servem às pessoas para as quais foram criados.

“Nenhum trabalhador, funcionário ou agente do Estado deve ser obrigado a informar ao seu empregador, relativamente ao facto de estar com VIH, salvo em caso de consentimento livre e expresso do trabalhador seropositivo”. A lei, que inclui, também, o empregador privado, estabelece ainda que os indivíduos para quem se destina devem beneficiar de assistência médica e medicamentosa adequada, assegurada pela entidade empregadora, se o vírus tiver sido contraído no local de trabalho durante o exercício da sua actividade profissional.

Ademais, estabelece-se que “todo o trabalhador, funcionário e agente do Estado que for despedido, por ser pessoa vivendo com VIH/SIDA, é considerada como tendo sido despedido sem justa causa e tem direito a uma indeminização sem embargo para a sua reintegração”. Se por acaso um candidato a emprego não for admitido depois de qualificado, por ser seropositivo, tem direito a um ressarcimento equivalente a seis meses do salário correspondente à categoria em concurso. As pessoas contaminadas pelos médicos tradicionais estão igualmente abrangidas pelo mesmo dispositivo.

Caso o empregado não tenha completado pelo menos um ano de serviço a indeminização é fixada em três salários da categoria a que estiver afecto e uma pensão. As multas da infracção dos preceitos da referida lei podem atingir 60 salários mínimos e a contaminação deliberada pelo vírus da SIDA pode ser punida com uma pena de prisão que varia de oito a 12 anos, dependendo das circunstâncias em que acontecer.

O Estado ainda tem o dever de recompensar a pessoa que for infectada pela doença em causa deliberadamente, por erro ou negligência do técnico de saúde afecto ao serviço nacional de saúde. De acordo com a lei aprovada pela AR, se o funcionário perder o emprego por ser seropositivo, o seu ressarcimento é calculado com base em quatro salários da categoria do trabalhador em causa por cada ano de serviço.

Aquele que coagir alguém a submeter-se a exames médicos como condição para a sua empregabilidade é punido com uma multa que varia entre 15 e 30 salários mínimos, a qual pode ser agravada se houver reincidência. A violação da confidencialidade é sancionada com o pagamento de 15 a 40 salários mínimos e as multas pela sua prevaricação podem atingir 60 salários mínimos. Os valores são revertidos a favor do Orçamento do Estado (30%), instituições que coordenam as intervenções de resposta ao VIH/ SIDA (60%) e das instituições de inspecção (10%).

Redacção

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