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Desempenho dos Tribunais Judiciais de Província é baixo e uma denegação da justiça

O desempenho processual dos Tribunais Judiciais de Província, que são intermediárias entre os Tribunais Superiores de Recurso e os Tribunais Distritais, é baixo, o que, por conseguinte, constitui uma denegação da justiça. Assim, é necessário assegurar que os cidadãos sejam protegidos contra eventuais decisões erróneas, injustas e/ou ilegais, tomadas pelos Tribunais Judiciais de Distrito.

Os Tribunais Judiciais de Província são tribunais de primeira instância, mas também funcionam em segunda instância quando julgam recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de Distrito. Acontece que os juízes dos Tribunais Judiciais de Província identificam-se mais como juízes de primeira instância, não julgando os recursos. Tal facto surge pelo seu desempenho processual muito baixo no julgamento de processos em recurso. É preciso que os mesmos se empenhem no tratamento de casos submetidos à sua apreciação que se encontrem nesta fase e que sejam criados nos tribunais de província secções cuja missão é julgar os recursos, segundo o Centro de Integridade Público (CIP).

Por um lado, “na prática judicial em Moçambique, os tribunais judiciais, tribunais comuns em matéria cível e criminal integram: O Tribunal Supremo, a mais alta instância judicial dos tribunais judiciais, os Tribunais Superiores de Recurso, os Tribunais Judiciais de Província e, na base da pirâmide, os Tribunais Judiciais de Distrito (de 1a e de 2a classes)”. Por outro, tem-se “demonstrado que o judiciário tem, de forma contínua e permanente, violado o direito à decisão em prazo razoável”.

De acordo com aquela entidade que actua na área de boa governação, transparência e integridade, os Tribunais Superiores de Recurso foram criados essencialmente para tramitar processos na fase de recurso, intermédios entre o Tribunal Supremo e os Tribunais Judiciais de Província, tendo como uma das suas competências julgar os recursos das decisões proferidas por este último tribunal.

“Contudo, apesar da existência dos Tribunais Superiores de Recurso como tribunais de recurso, nem por esse facto o legislador deixou de consagrar aos Tribunais Judiciais de Província competência para julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Judiciais de Distrito e os recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais arbitrais ou de outros órgãos de mediação de conflitos, funcionando como tribunal de segunda instância”.

Para o CIP, não basta a simples previsão do direito ao recurso, é ainda necessário que os recursos interpostos junto dos Tribunais Judiciais de Distrito sejam decididos em prazo razoável. Somente dessa forma se vai dar forma ao direito de acesso aos tribunais imposto pela no artigo 62 da Constituição da República de Moçambique. “É que o direito de acesso aos tribunais exige uma decisão dos conflitos levados a seu conhecimento em tempo útil, porque o próprio Código de Processo Civil, no no. 1 do artigo 2, consagra a protecção jurídica através dos tribunais, que consiste no direito de, em prazo razoável, obter uma decisão judicial com força de caso julgado”.

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