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Decisão da Faculdade de Medicina é ilegal

A Associação Médica de Moçambique reagiu à decisão da Faculdade de Medica. Veja a carta na íntegra.

A Associação Médica de Moçambique (AMM), tomou conhecimento do despacho 01/FM/2013 de 29 de Janeiro, em que a Faculdade de Medicina sanciona todos os estudantes do 6º ano (Médicos Estagiários) que comprovadamente faltaram as suas obrigações académicas no Estágio Médico Integrado em Janeiro de 2013, com a reprovação.

Em relação ao assunto, temos a informar o seguinte:

I A direcção da Faculdade de Medicina, efectuou o despacho número 01/FM/2013 ao abrigo das alíneas e) e d) do artigo 30 do decreto 12/95 de 25 de Abril do Conselho de Ministros, sem ter em conta o disposto nos artigos 1, 2 e 4 do decreto 58/2004 de 8 de Dezembro de 2004, igualmente do Conselho de Ministros;

II A reprovação do estudante do 6º Ano (Médico Estagiário) não deverá em nenhum momento ser efectuada por critérios arbitrários, mas sim por critérios de não aquisição de competência clínica ou conforme o número 2 do artigo 30 do Regulamento Pedagógico da Universidade Eduardo Mondlane e conjugado com os artigos 67 e 68 do mesmo regulamento;

III O Conselho da Faculdade, não tem competência para reprovar os estudantes de medicina conforme o artigo 28 do decreto 12/95 de 25 de Abril e em conformidade com o ponto II do presente documento;

IV A implementação das decisões do Conselho da Faculdade pela Direcção da Faculdade de Medicina não invoca os dispositivos legais que os estudantes do 6º ano violaram, tratando se apenas de juízo de opiniões, não tendo qualquer fundamento legal que a suporte

V Na vigência de se aplicar o número 2 do artigo 30 do Regulamento Pedagógico da Universidade Eduardo Mondlane, os estudantes do 6º ano (Médicos Estagiários), pelas 10 semanas (7dias x 10 semanas = 70 dias) de estágio nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, e pela ausência de 9 dias, em nenhum momento ultrapassam os 25% estipulados no referido regulamento, que pelos cálculos aritméticos são (9 dias/70 dias) 12.9% do tempo. Os Médicos Estagiários, após o levantamento da greve, efectuaram até 2 semanas de compensação dos 9 dias de paralisação das actividades

VI Os Médicos Estagiários, ao abrigo do artigo 12 dos Estatutos da AMM, conjugados com o artigo 20 do Estatuto da Ordem dos Médicos (OrMM) são membros destas duas instituições, e também se regem por tais dispositivos legais.

VII Mais, os Médicos Estagiários, agiram em conformidade com as alíneas h) do artigo 14 e alínea f) do artigo 13 do Estatuto da OrMM (Lei No 3/2006 de 3 de Maio, publicado no Boletim da República I série – número 18) e o Código Deontológico da OrMM, respectivamente.

VIII O despacho número 01/FM/2013 mostra-se claramente uma violação do 1º ponto de consenso do Memorando de Entendimento efectuado e rubricado entre a AMM e o Ministério de Saúde no dia 15 de Janeiro de 2013. Sendo assim, perante cenário de calamidade e catástrofe para milhares de moçambicanos, e ao abrigo das alíneas i) e f) do artigo 5 dos Estatutos da AMM, a AMM considera inoportuna, ilegítima e ilegal a medida tomada pela direcção da Faculdade de Medicina da UEM, e apela ao bom senso da direcção para que reconsidere o referido despacho, de modo a manter a tranquilidade obtida a 15 de Janeiro de 2013.

Solicitamos deste modo, um encontro o mais urgente possível, entre as partes envolvidas (Faculdade de Medicina, AMM, OrMM e Ministério da Saúde) para que se possa ultrapassar esta situação bastante desconfortável para qualquer das partes. Sem mais de momento, melhores cumprimentos Maputo, aos 01 de Fevereiro de 2013 O Presidente da AMM Dr. Jorge A. H. Arroz CC: Sua Excia Sr. Ministro de Saúde Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane Sr. Bastonário da Ordem dos Médicos Presidente da Liga dos Direitos Humanos Representante do Núcleo de Estudantes de Medicina Chefe da Turma dos Médicos Estagiários

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