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Constitucional julga improcedente reclamações de 8 partidos

Foi praticamente ao fim da noite de segunda-feira, 28 de Setembro em curso, último dia permitido por lei, que o Conselho Constitucional (CC) julgou, por unanimidade, improcedente e negou provimento às reclamações de oito dos catorze partidos políticos que apresentaram recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de rejeitar parcial e/ou totalmente as suas candidaturas para as eleições legislativas e das assembleias provinciais de 28 de Outubro próximo. Ao longo do dia de terça-feira, prevê-se que o CC publique os acórdãos referentes às seis formações políticas que também apresentaram recurso.

O Conselho Constitucional reitera a posição assumida pela CNE de rejeitar as candidaturas apresentadas pelo Movimento Democrático de Moçambique (MDM), Partido Ecologista – Movimento da Terra; Partido Trabalhista (PT) e Partido de Reconciliação Nacional para alguns dos 13 círculos eleitorais, referentes às eleições legislativas e alega falta de fundamentação legal para a sua decisão. O CC também publicou acórdãos referentes aos recursos apresentados pelo Partido Independente de Moçambique (PIMO) e Partido Unido de Moçambique da Liberdade União Dos Democratas (PUMILD).

No que respeita a estas duas formações, o CC confirma a decisão da CNE de rejeitar as suas candidaturas para todos os círculos eleitorais. Quanto aos partidos cujas listas de candidatura foram parcialmente rejeitadas, o Constitucional afirma, por exemplo, em relação ao MDM, que “nega provimento” à reclamação desta organização política por carecer de fundamento legal. Como forma de fundamentar esta decisão, o CC faz uma conjugação do estabelecido na Constituição da República e a Lei Eleitoral para a Eleição dos Deputados da Assembleia da República. Assim, diz que a posição defendida pelo partido de Daviz Simango, segundo a qual a CNE não deve rejeitar listas de candidatura, mas sim candidatos que não preencham os requisitos exigidos por lei, não tem razão de ser porque a eleição para a Assembleia da República é feita através de uma lista plurinominal e não uninominal.

O legislador, de harmonia com as disposições constitucionais, consagrou a regra imperativa do nº 1 do artigo 162 da Lei n.º 7/2007, cujo sentido e alcance consistem em impor que o partido ou coligação de partidos que queira concorrer à eleição legislativa num dado círculo eleitoral apresente uma lista de candidatos efectivos em número suficiente para disputar todos os mandatos atribuídos ao mesmo círculo. Ou seja, tal partido ou coligação de partidos deve disputar, querendo, ou tudo ou nada, pois a lei não permite que num círculo eleitoral se concorra parcialmente, afirma o acórdão do CC assinado, tal como os outros segunda-feira publicados, pelos sete juízes conselheiros, incluindo o Presidente do órgão, Luís Mondlane.

No que refere à alegação do MDM de não ter sido notificado para proceder a eventuais substituições de candidatos cujas candidaturas tivessem sido anuladas por não suprimento de irregularidades processuais ou por ilegibilidade, o CC diz que não pode proceder no caso em apreço em virtude da nulidade originária de que enferma a apresentação das candidaturas feitas pelo mesmo recorrente. Alguns partidos prometeram apresentar terça-feira publicamente a comunicação social a sua posição em relação a esta decisão do Conselho Constitucional, sobre a qual já não cabe qualquer outro recurso.

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