A Comissão Nacional de Eleições divulgou na semana passada o calendário do sufrágio eleitoral que irá culminar com a realização das eleições autárquicas no dia 20 de Novembro do ano em curso para permitir que os principais intervenientes, nomeadamente os partidos políticos, possam preparar-se antempadamente.
Assim, das actividades previstas destaque vai para o recenseamento eleitoral, que irá decorrer entre os dias 25 de Maio e 23 de Julho e a campanha eleitoral entre 5 e 18 de Novembro, ou seja, 15 dias antes das eleições, sendo que os dias 18 e 19 são reservados à reflexão por parte dos eleitores.
Eis o calendário na íntegra:
I |
Marcação da data das eleições e fixação do período da actualização do recenseamento |
Início |
Término |
|
Marcação da data de eleições autárquicas pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 1 do artigo 225 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
Janeiro |
Março |
|
Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.? 2 do artigo 7 e n.? 2 do artigo 19 da Lei n.? 5/2013, de 22 de Fevereiro). |
Janeiro |
Março |
II |
Instalação dos órgãos de apoio da CNE |
Início |
Término |
|
Comissão Provincial de Eleições (n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). |
27.03.2013 |
27.04.2013 |
|
Comissão de Eleições Distrital e de Cidade, n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro). |
28.04.2013 |
20.05.2013 |
III |
Período do recenseamento eleitoral de raiz |
Início |
Término |
|
Apresentação do processo do pedido para a credenciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral de raiz, para sua credenciação aos órgãos de apoio da CNE (n.? 2 do artigo15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). |
Abril |
25.05.2013 |
6.
|
Período da realização do recenseamento eleitoral de raiz nos distritos onde se encontram inseridas as autarquias locais (Resolução n.º 5/2013, 13 de Março). |
25.05.2013 |
23.07.2013 |
IV |
Inscrição, apresentação de Candidaturas, recurso contencioso e sorteio de candidaturas |
Início |
Término |
|
Exposição de cadernos de Recenseamento entre o segundo e quinto dias posteriores ao termo do período da realização do recenseamento eleitoral de raiz (n.? 1 do artigo 39 da Lei n.? 5/2013, de 22 de Fevereiro). |
25.07.2013 |
28.07.2013 |
|
Publicação pela CNE do número total dos cidadãos recenseados, o código e localização de caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central (artigo 38 da Lei n.? 5/2013, de 22 de Fevereiro). |
29.07.2013 |
28.08.2013 |
|
Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). |
25.05.2013 |
05.09.2013 |
|
Inscrição para fins eleitorais, até 15 dias antes de apresentção de candidaturas, pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes (n.º 1 do artigo 20 Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
23.07.2013 |
06.08.2013 |
|
Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais ( N.? 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.? 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
23.07.2013 |
06.08.2013 |
|
Apresentação de candidaturas às eleições das autarquias locais pelos partidos politicos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente inscritos e registados até ao início do período das candidaturas 75 dias antes da votação ( nº 2 do artigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
07.08.2013 |
06.09.2013 |
|
Afixação, por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, da relação nominal dos candidatos cujas listas foram apresentadas, no decurso e terminado o prazo de apresentação de candidaturas (n.º 3 do atigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
07.08.2013 |
11.09.2013 |
|
Verificação pela Comissão Nacional de Eleições da regularidade, autenticidade dos documentos que integram os processos individuais de candidaturas e à eleigibilidade dos candidatos, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas (nº 1 do artigo 25 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
08.08.2013 |
23.09.2013 |
|
Afixação de cópias dos candidatos aceites ou rejeitados nos lugares de estilo das instalações dos órgãos eleitorais, nos dez dias subsequentes, com a competente deliberação ( nº 2 artigo 25 da Lei nº 7/2013, de 22 de Feveiro). |
24.09.2013 |
03.10.2013 |
|
Contencioso eleitoral sobre as listas afixadas nos termos do n.º 3 do artigo 161 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais ou uninominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.? 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
09.08.2013 |
13.10.2013 |
IV |
Inscrição, apresentação de Candidaturas, recurso contencioso e sorteio de candidaturas |
Início |
Término |
|
Afixação das listas definitivas dos candidatos a eleger por cada círculo eleitoral, nos três dias seguintes, findo o prazo de interposição e apreciação dos recursos remetidos pelos recorrentes ao Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos politicos, coligações de partidos politicos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas( artigo 33 da Lei 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
14.10.2013 |
17.10.2013 |
|
Sorteio das listas definitivas, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença dos candidatos ou seus mandatários para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.(n.º 1 do artigo 34 da Lei 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
18.10.2013 |
20.10.2013 |
|
Desistência de candidatura, querendo, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, até trinta dias antes da divulgação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites ( n.º 1 do artigo 144 da Lei 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
07.08.2013 |
03.09.2013 |
V |
Campanha Eleitoral |
Início |
Término |
|
Proibição da antecipação da campanha e da divulgação dos resultados das sondagens, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela CNE (artigos 36, 42 e 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro) |
05.11.2013 |
05.12.2013 |
|
Campanha Eleitoral, com início 15 dias antes da data das eleições e com término dois dias antes da votação (artigo 36 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
05.11.2013 |
18.11.2013 |
VI |
Preparação do Sufrágio |
Início |
Término |
|
Até trinta dias antes da data das eleições a Comissão Nacional de Eleições manda divulgar e distribuir a lista definitiva dos candidatos aceites, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais ou qualquer outro lugar público de fácil acesso dos cidadãos e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos (n.º 4 do artigo 56 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
18.10.2013 |
21.10.2013 |
|
Indicação dos nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, (MMV) ouvidos os representantes das candidaturas assim como capacitá-los para o exercício das funções (n.º 5 do artigo 61 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro. |
15.08.2013 |
15.09.2013 |
|
Notificação aos partidos politicos, coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários para verificarem a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo, antes da sua impressão definitiva nos boletins de voto, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições (artigo 75 da Lei nº 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
18.10.2013 |
22.10.2013 |
VI |
Preparação do Sufrágio |
Início |
Término |
|
Designação de delegados, um efectivo e um suplente, até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como grupos de cidadãos eleitores proponentes os respectivos delegados, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissoes de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação. (artigo 69 da Lei 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
imediato |
31.10.2013 |
|
Emissão de credenciais pelos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível do distrito ou de cidade e sua entrega às entidades interesssadas, até três dias antes do sufrágio (artigo 69 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e do n.º 3 do artigo 19 do Código de Conduta do Mandatário e do Delegado de Candidatura, aprovado pela Deliberação n.º 107/CNE/2008, de 8 de Outubro). |
01.11.2013 |
17.11.2013 |
|
Abertura às 07H00 e encerramento às 18H00 das mesas da assembleia de voto em todo territótio nacional (n.º 1 do artigo 85 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro) |
20.11.2013 |
20.11.2013 |
VII |
Sufrágio |
Início |
Término |
|
Votação (n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e Decreto n.º 4/2013, de 13 de Março) |
20.11.2013 |
20.11.2013 |
|
Reclamações no respectivo órgão de administração eleitoral sobre os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental ( n.º 1 do artigo 169, n.º 4 do artigo 170, ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
20.11.2013 |
07.12.2013 |
|
Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
20.11.2013 |
10.12.2013 |
|
Interposição do recurso contencioso à Comissão Nacional de Eleições até dois dias após o apuramento dos votos devendo a decisão ser tomada nos três dias subsequentes (n.ºs 3 e 4 do artigo 171 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
11.12.2013 |
13.12.2013 |
|
Interposição de recurso ao Conselho Constitucional no prazo de três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado ( n.º 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
14.12.2013 |
16.12.2013 |
VIII |
Apuramento dos Resultados Eleitorais |
Início |
Término |
|
Apuramento Parcial |
|
|
|
Apuramento parcial no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto logo após o encerramento do processo de votação perante os membros da mesa de assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes e é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinada e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto (n.º 1 do artigo 103 e n.º 1 do artigo 114 da da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
20.11.2013 |
20.11.2013 |
|
Distribuição de cópias da acta e do edital originais do apuramento parcial de votos, devidamente assinados e carimbados aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos do artigo 116 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro. |
20.11.2013 |
20.11.2013 |
|
Apuramento Autárquico Intermédio |
|
|
|
Apuramento Autárquico Intermédio pela comissão de eleições distrital ou de cidade (n.ºs 1 e 2 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
21.11.2013 |
21.11.2013 |
|
Envio imediato de um exemplar da acta do apuramento intermédio pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e outro exemplar da acta é entregue ao Administrador de Distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade (n.ºs 2 e 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
22.11.2013 |
22.11.2013 |
|
Entrega pela comissão de eleições distrital ou de cidade de cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 123 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
22.11.2013 |
22.11.2013 |
|
Anúncio, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, dos resultados do apuramento distrital ou de cidade no prazo máximo de 3 dias contadas a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicção social e são afixados em cópias do edital original, à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade e do edifício do governo do distrito e do município local (artigo 124 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
23.11.2013 |
23.11.2013 |
VIII |
Apuramento dos Resultados Eleitorais |
Início |
Término |
|
Apuramento Geral |
|
|
|
Anúncio dos resultados da centralização nacional e do apuramento geral dos resultados num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições ( n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
24.11.2013 |
05.12.2013 |
|
Entrega da cópia da acta e do edital de apuramento geral assinada e carimbada pela CNE, passada contra o recibo, aos candidatos e aos mandatários nacionais de cada lista proposta à eleição, podendo ser ainda passada aos observadores e jornalistas, presentes quando solicitadas (n.ºs 1 e 2 do artigo 137 d da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
24.11.2013 |
05.12.2013 |
|
Reclamação no respectivo órgão de administração eleitoral, dos factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial distrital ou geral de natureza administrativa e procedimental. Os reclamantes podem recorrer, para o órgão de administração eleitoral imediatamente superior, sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos da decisão tomada por um órgão inferior (n.ºs 1 e 2 artigo 169 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
21.11.2013 |
07.12.2013 |
|
Deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre as reclamações (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
08.12.2013 |
10.12.2013 |
|
Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral, cabe recurso ao Conselho Constitucional, a ser interposto no prazo de até 3 dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre a reclamação ou protesto apresentado (artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
11.12.2013 |
13.12.2013 |
|
O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo de até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado ( n.º 2 do artigo 172 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
14.12.2013 |
16.12.2013 |
IX |
Remessa da acta e do edital ao Conselho Constitucional |
Início |
Término |
|
As actas e editais do apuramento geral são imediatamente enviados exemplares ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 135 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
05.12.2013 |
21.12.2013 |
X |
Marcação da Data de Investidura dos Órgãos eleitos |
|
|
|
Marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos, até vinte dias para os presidentes dos conselhos municipais e quinze dias para os membross das assembleias municipais, após a publicação em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento (artigo 224 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). |
……………….. |
Até 20 dias após a publicação dos reultados finais no BR. |
Maputo, 18 de Março de 2013