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AT adequa instrumentos legais ao comércio

Com vista a reformular o sistema de tributação sobre o comércio externo, foi aprovado, pela Lei número 6/2009, o texto da Pauta Aduaneira e as respectivas Instruções preliminares, adequando estes instrumentos legais ao comércio internacional, aos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo sobre Trocas comerciais na Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e do Acordo de Parceria Económica (APE) com a União Europeia (UE), ambas acolhidos no âmbito do estabelecimento da Zona de Comércio Livre (ZCL).

 

Para a operacionalização deste instrumento segundo a Autoridade Tributária de Moçambique (AT), foi aprovado, pelo Conselho de Ministros, o novo Decreto sobre as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de modo a ampliar o campo de facilitação do comércio, da descentralização das decisões operacionais, e dando celeridade aos processos de desembaraço aduaneiro e proporcionar aos agentes económicos facilidades e mecanismos simplificados que garantam a rápida saída das mercadorias dos recintos aduaneiros, para os armazéns dos operadores, reduzindo, desta forma, os custos administrativos inerentes às operações de comércio internacional.

 

Neste instrumento, destaque vai para o ajuste das definições à Convenção do Kyoto, a introdução do Sistema Abreviado para as importações e exportações de mercadorias em quantidades reduzidas, destinadas a fins comerciais, a introdução da fugura do Operador Económico Autorizado e a descentralização da competência de decisões operacionais a níveis de chefes operacionais.

Para a Autoridade Tributária de Moçambique, Operador Económico Autorizado, é a pessoa jurídica que no âmbito da sua actividade profissional e após avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos pela administração aduaneira, é considerada um operador fiável e de confiança podendo beneficiar de vantagens adicionais no processo de desembaraço aduaneiro, no âmbito da sua actividade como importador e ou exportador.

A Autoridade Tributária de Moçambique, encontrou como motivações para a criação da figura do Operador Económico Autorizado, assegurar e facilitar o fluxo crescente do comércio internacional, garantir o equilíbrio entre a facilitação e o controlo e garantir a segurança e facilitação do funcionamento da cadeia logística internacional, com objectivo geral de simplificar e diminuir o tempo de desembaraço aduaneiro de mercadorias.

Por outro lado, a AT entende como sendo objectivo específicos da criação desta figura, a separação do momento da declaração das mercadorias, do momento de pagamento de direitos e demais imposições, potenciar com maior flexibilidade a colecta de receitas relativas aos operadores credenciados, dispensando deste modo mais tempo na gestão com base no risco “Risk Management”, que é o modo de gestão moderna e a criação da aproximação entre a Autoridade Aduaneira e a comunidade dos operadores de comércio na gestão das operações do comércio internacional.

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