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Armando Guebuza tem a última palavra sobre o gás

Armando Guebuza tem a última palavra sobre o gás

A legislação aprovada recentemente pelo Parlamento moçambicano, que passou quase despercebida, permite que o Presidente Armando Guebuza, que deixará o poder nos próximos dias, decida, por decreto, tudo o que estiver relacionado com a exploração de gás na bacia de Rovuma.

Guebuza e o seu Governo têm toda a intenção de continuar a governar o país até o seu último dia, antes da tomada de posse do seu sucessor, Filipe Nyusi, que venceu as últimas eleições presidenciais.

A bancada da Frelimo na Assembleia da República não hesitou em votar a favor de um decreto no final de Agosto (nº 25-2014) e, posteriormente, transformando-o em lei em 23 de Setembro. Tudo passou despercebido aos deputados da oposição.

Esta legislação permite ao Governo tomar decisões, por decreto, até 31 de Dezembro, em relação a tudo o que diz respeito à implantação de um regime jurídico específico e estabelecer contratos de prospecção e exploração de jazidas marítimas de gás natural na Área 1 e Área 4 na bacia do Rovuma, no norte do país. A empresa norte-americana Anadarko e um consórcio indiano têm, actualmente, uma licença referente à Área 1, enquanto a italiana Eni tem a prerrogativa de explorar a Área 4.

Este regime de espectro legal dá ao Governo e ao Presidente Guebuza a última palavra sobre as negociações com as empresas de gás que já têm licenças, com aqueles que pretendem autorizações relativas a novos blocos e com os seus financiadores, entre outros.

A autorização para legislar por decreto também diz respeito a contratos com as empresas subcontratadas, às condições para a aquisição de bens e serviços e a gestão da futura condensação de gás e exportação, e até mesmo os métodos contabilísticos que as empresas envolvidas devem usar. A Lei 25/2014 também instalará regulamentos específicos de emprego na bacia do Rovuma, o que implica a presença de um contingente ajustado periodicamente de trabalhadores moçambicanos e especialistas que se encontram a prestar serviços nesses projectos.

Lei do Petróleo omite dados sobre produção e venda

A nova Lei do Petróleo, que estabelece os termos relativos aos futuros empreendimentos no sector, não faz referência à publicação de dados sobre volumes de produção e venda dos recursos, facto que poderá interferir na tributação de impostos. Esta constatação é o resultado de uma análise levada a cabo pelo Centro de Integridade Pública (CIP).

A conclusão do CIP surge no âmbito da análise feita à lei sectorial (Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto de 2014) e à lei fiscal dos petróleos (Lei nº 27/2014, de 23 de Setembro de 2014).

Segundo o documento, embora os dois dispositivos tenham sido publicados, ainda há muito por esclarecer. Segundo o CIP, na Lei Fiscal, muitos dos detalhes adicionais estarão incorporados no novo Contrato “modelo” de Concessão de Pesquisa e Produção, que ainda não foi tornado público, embora a 5ª Ronda de Licenciamento já tenha sido lançada. Entretanto, de acordo com o boletim informativo daquela instituição, os esboços públicos das duas leis de petróleos sugeriam que as alterações seriam relativamente de pouca importância – em grande medida, uma actualização e consolidação da legislação e dos termos existentes no modelo de Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.

No tocante à jurisdição Transparente (Artigo 26), a nova lei estabelece que as empresas estrangeiras sejam registadas e administradas em “jurisdições transparentes”. Contudo, na opinião do CIP, a legislação não dá mais detalhes sobre como esta disposição será interpretada ou aplicada.

Relativamente ao papel da Assembleia da República (Artigo 37), a lei diz apenas que compete à Assembleia da República garantir a gestão sustentável e transparente das receitas, tendo em conta a satisfação das necessidades presentes e as das gerações vindouras. Segundo a análise do CIP, dever-se-ia também ter alargado o papel do Parlamento para esta fazer a supervisão regular ao sector, com ênfase particular no que diz respeito às empresas do Estado, tais como a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) e suas afiliadas, designadamente a Companhia Moçambicana de Hidrocarbonetos (CMH), Companhia Moçambicana do Gasoduto (CMG), ENH Logistics e a ENH Rovuma Basin Land.

A Lei Fiscal dos Petróleos, nº 27/2014, de 23 de Setembro

O objectivo das leis fiscais é encontrar o equilíbrio adequado entre encorajar o investimento e assegurar uma partilha justa das receitas para o Estado. Os contratos da Bacia do Rovuma, assinados em 2006, foram muito generosos para as empresas, com um imposto de 2 porcento sobre os “royalties” e uma taxa reduzida de imposto sobre o rendimento nos primeiros anos. Os termos fiscais foram, substancialmente, apertados através das leis fiscais de 2007 e do decreto sobre o “royalty” de 2008, bem como dos termos de contratos assinados em resultado do quarto concurso de licenciamento.

A Lei Fiscal nº 27/2014 consolida, essencialmente, as leis existentes (12 e 13/2007) e os decretos associados de 2008, bem como secções substanciais da Lei do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC) e o “modelo” de Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção.

O CIP louva o Governo por seguir as melhores práticas internacionais e colocar os termos para a exploração dos recursos petrolíferos de Moçambique na lei pública ao invés de fazê-lo em negociações confidenciais, contrato a contrato. Porém, detalhes importantes sobre os termos fiscais só ficarão claros quando o “contrato modelo” a eles associado for publicado.

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