O parlamento moçambicano aprovou, por aclamação, o projecto de lei sobre a violência doméstica contra a mulher. Até esta última Segunda-feira, a proposta de lei em questão era vista, pelo menos a nível da AR, como sendo discriminatória, ferindo, deste modo, a Constituição da República. Mesmo depois de constantes adiamentos para que este projecto de lei fosse aprovado em definitivo, os deputados da bancada parlamentar da Frelimo, o partido governamental, e da bancada da Renamo, na oposição, só precisaram de cerca de duas horas para concluírem aspectos que “perigavam” a sua aprovação.
Tudo indica que os dois artigos introduzidos no projecto de lei foram suficientes para que a “discriminação e inconstitucionalidade” do projecto de lei fossem sanadas. Com efeito, foram acrescidos dois artigos em relação ao texto inicial do projecto de lei em questão.
Um destes dois artigos frisa que as disposições da presente lei se aplicam ao homem, em igualdade de circunstâncias e com as necessárias adaptações. O outro artigo diz que a aplicação da lei deve também ter em conta a salvaguarda da família.
Apesar destes acréscimos, o projecto de lei continua a ter o mesmo título: “Lei sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher”. Porém, o artigo 20, do capítulo IV, diz que o crime de “Violência Doméstica” é público com as especificidades resultantes da presente lei. Este projecto de lei entrará em vigor depois de promulgada pelo Presidente da República.
No capítulo dos crimes, o projecto de lei determina que aquele que violentar fisicamente a mulher de modo a lhe afectar gravemente será punido com a pena entre oito meses e dois anos, prevista no artigo 360 do código penal. Aquém causar a “mulher” doença ou lesão que ponha em risco a sua vida a pena será entre dois e oito anos. Aquele que ofender voluntária e psiquicamente, por meio de ameaças, violência verbal, injuria, difamação ou calunia, a “mulher” com quem tem ou teve relação amorosa duradoura, laços de parentesco ou consanguinidade ou mulher com quem habite no mesmo tecto, será condenado numa pena que vai de entre seis meses e um ano de prisão.
A pena entre seis meses e dois anos será aplicada para aqueles que mantiverem cópula não consentida com a conjugue, namorada, mulher com quem tem uma relação amorosa duradoura, laços de parentesco ou consanguinidade. Para os que conscientes do seu estado infeccioso, mantiver cópula consentida ou não consentida, com conjugue, namorada, mulher com quem tem ou teve uma relação amorosa duradoura, laços de parentesco ou consanguinidade ou mulher com quem habite no mesmo tecto transmitindo-lhe doença de transmissão sexual, serão punidos com pena que varia entre dois e oito anos de prisão maior.
Se da cópula resultar a transmissão de vírus de imunodeficiência adquirida (SIDA), a pena será muito mais grave, entre oito e doze anos de prisão maior. Dos tipos de crime, o projecto em questão também se refere a violência patrimonial, social, moral e psicológica.
O mesmo documento tem também em conta medidas cautelares, designadamente a suspensão do poder parental, tutela e curadoria no âmbito das relações domésticas, proibição do agressor de celebrar contratos sobre bens moveis e imóveis comuns, restituição de bens subtraídos pelo “agressor” a vítima, garantir o regresso seguro da mulher que foi obrigada a abandonar a sua residência, estabelecer uma pensão provisória, que corresponda a capacidade económica do “agressor” e as necessidades dos alimentos, entre outras.