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Alegações orais finais da acusação particular da família de Carlos Cardoso – no 2º Julgamento de Anibalzinho

Meritissimo Juiz Presidente Excelentíssimos juízes eleitos Digno Agente do Ministério Público Em 2002 estivemos durante dois meses a julgar seis pessoas acusadas de terem cometido um dos crimes mais repugnantes: o assassinato por encomenda. Foram dois longos e dolorosos meses.

Não só pelo crime de que se tratava, mas pelo facto, de durante esses dois meses termos sido obrigados a reviver, a remexer na ferida aberta por esses mesmos indivíduos ao matarem um ser humano que, para além de ser amigo de muitos de nós, era um amigo do povo moçambicano, um homem justo, um lutador pelas causas justas e contra todas as formas de injustiça: Carlos Cardoso. Durante dois longos e dolorosos meses suportámos assassinos confessos rindo contentes pelo crime cometido.

Como dissemos na altura, só os vimos revoltados por não terem recebido o dinheiro que lhes havia sido prometido, nuns casos, ou, noutros casos, por não terem conseguido desviar para diferentes mandantes a responsabilidade que lhes cabe na encomenda do crime. Nunca pensámos que teríamos que suportar novamente esta provação.

Nunca pensámos que, passados quase três anos, tivéssemos de reviver tudo de novo, voltar a abrir cruelmente a ferida que se recusa a cicatrizar. Mas mais: tivemos que suportar a arrogância, a grosseria, a palhaçada, os risos, a falsa deferência, os pseudo-juramentos ridiculos, daquele que foi o organizador do assassinato de Carlos Cardoso.

Carlos Cardoso, o HOMEM que foi morto porque se recusou a pactuar com o crime organizado, o homem que se recusou a ficar em silêncio perante a ameaça de tomada do poder pelo crime organizado. Tudo isto tivemos que suportar, engolindo em seco porque a isso a profissão e a educação nos obriga, deixando para o silêncio e a solidão da casa, a revolta e a dor. Meritissimo Juiz Presidente Excelentíssimos juízes eleitos Estávamos convencidos de que este julgamento para nada serviria.

Estávamos convencidos – porque, em nossa opinião, não se encontravam reunidos os requisitos legais para um novo julgamento, e porque participamos e temos acompanhado os outros processos relacionados com o assassinato de Carlos Cardoso – de que este julgamento só serviria para cumprir um Acórdão do Venerando Tribunal Supremo.

Afinal, enganámo-nos. Este julgamento serviu para algo mais. Serviu para reconfirmar e reforçar certezas; Serviu para confirmar suspeitas que já eram fortes. Dizemos, este julgamento reconfirmou e reforçou certezas.

Que certezas foram essas?

– As de que Carlos Cardoso foi morto pelo réu Aníbal, juntamente com os seus dois outros companheiros do crime, Manuel Fernandes e Carlitos, a mando directo de outros três também já condenados em primeira instância: Momad Assif, Ayob Satar e Vicente Ramaiya.

Dizemos: este julgamento confirmou suspeitas: Quais? – As de que o réu Aníbal goza de uma protecção poderosa que lhe permite tirar proveito de várias situações de excepção. Carlos Cardoso alertou sempre e lutou continuamente contra a ameaça de tomada do poder pelo crime organizado. A poderosa protecção de que o réu Aníbal goza mostra-nos que Carlos Cardoso tinha razão e que é grande o perigo que nós, cidadãos honestos, sociedade civil em geral, corremos.

A protecção de que o réu Aníbal goza não surge com este crime nem por causa deste crime. Mas ela é-nos provada e confirmada com este crime e com a sua investigação e manifestou-se exuberante na audiência de julgamento. Permita-me, por isso, Meritissimo Juiz Presidente, recordar o percurso criminoso e os benefícios excepcionais de que este réu Aníbal goza, para que tenhamos a inteira dimensão da perigosidade que ele representa e assim se possa melhor compreender a pena que iremos pedir.

Aníbal nasceu em Moçambique em 1971. Em 1988, o seu representante legal renuncia, em seu nome, à nacionalidade moçambicana, adquirindo, para ele, a nacionalidade moçambicana. Atentemos no ano em que isto é feito: 1988, o ano em que ele perfazia 17 anos e que, portanto, teria de se recensear para o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Até à maioridade, Aníbal obtém autorização de residência como estrangeiro mediante termo de responsabilidade emitido por um tio seu. A partir da maioridade, em 1992, tanto quanto pudemos perceber, não há documento nenhum no seu processo de estrangeiro que prove a forma como ele obtém o seu sustento para viver em Moçambique.

Todavia, a nossa Migração continua a dar-lhe e a renovar sucessivamente a sua autorização de residência como estrangeiro. Em 1992, com 21 anos, estrangeiro, Aníbal é acusado de ter cometido um crime de roubo juntamente com o seu companheiro de crime, Manuel Fernandes. Emitidos os competentes mandados de captura, os mesmos não são cumpridos, por não ter sido encontrado na morada que indicara como sendo a da sua residência.

Em 1993, Aníbal é denunciado por mais uma das suas vítimas como autor dum crime de furto de viatura, com testemunhas oculares desse mesmo furto que depõem contra ele na polícia; mesmo assim, a polícia nada faz, por considerar que não há matéria! Este foi o caso que ouvimos, aqui, em audiência de julgamento. Ainda em 1993 Aníbal é repatriado da África do Sul para Moçambique, por ter entrado ilegamente naquele país vizinho. Chamo a vossa atenção para o facto de, nesta data,

-?Aníbal ser maior de idade;

-?Aníbal confessa e sua mãe confirma que ele está a ser repatriado da África do Sul para Moçambique por ter cometido o crime de entrada ilegal naquele país vizinho;

-?Aníbal tem um mandado de captura por assalto e roubo, e, mesmo assim, volta a ser-lhe concedida autorização de residência.

E volta a viver em paz em sua casa, na Rua Bispo Barroso, endereço que consta do mandado de captura emitido em 1992. Em Fevereiro de 1996, Aníbal volta a ser detido por ameaça com arma de fogo e volta a ser solto não se sabe muito bem como. Em Novembro de 1996, é novamente detido, agora por assalto à mão armada.

Desta feita é o Ministério Público que o liberta mediante termo de identidade e residência. Este é o percurso conhecido e documentado deste criminoso, cidadão estrangeiro, que renuncia à nacionalidade moçambicana, mas continua neste nosso país para continuar a sua vida criminosa. A nossa polícia até sabe qual é o nome de criminoso que ele usa na África do Sul: Ibraímo Waene.

Tudo isto está bem documentado nos autos. Sabendo-se impune, com toda a experiência que já leva, Aníbal continua a sua carreira criminosa, passando, então, para o crime mais hediondo: o assassinato por encomenda. Em 1999, segundo testemunhos, Aníbal é subcontratado para assassinar o Dr. Albano Silva. Falha o crime, alega, por falta de pagamento.

Um ano depois, em Novembro de 2000, assassina Carlos Cardoso. Mais uma vez por dinheiro, numa história que este criminoso sem qualquer espécie de escrúpulos vem depois a classificar de “história brilhante” em entrevista pública dada à Televisão de Moçambique, entrevista que tivemos oportunidade de presenciar nesta audiência de julgamento.

Preso em Fevereiro de 2001, vem a escapulir-se da cadeia em 1 de Setembro de 2002, quando se preparavam já as condições logísticas para a realização daquele que agora é chamado de primeiro julgamento do caso Carlos Cardoso, e que, não fora a fuga, se teria iniciado no dia 9 de Setembro de 2002.

O processo instaurado contra os polícias que estavam de serviço naquela noite é tão mal instruído, tão mal julgado, que só restava a absolvição dos acusados, o que veio a acontecer em Setembro de 2003. Recapturado em finais de Janeiro de 2003, Aníbal volta a sair da cadeia em Maio de 2004, desta vez com destino ao Canadá.

Em relação ao processo obrigatoriamente instaurado por esta saída da cadeia, que o Aníbal teve a arrogância de chamar de “milagre divino”, nada se sabe … Recapturado em Maio de 2004 no Canadá, vem a ser deportado para Moçambique em Janeiro de 2005. Até à data não há uma explicação, um esclarecimento oficial sobre o que se passou, como se passou, nada. Silêncio total por parte de quem tem a obrigação de falar e de explicar à sociedade o quê e quem está por trás desta fuga.

Meritissimo Juiz Presidente, Excelentíssimos juízes eleitos

Este é o percurso criminoso do réu Aníbal que se apresentou agora para o novo julgamento. O indivíduo que, dada a protecção que tem tido e as situações de excepção que lhe foram permitidas, pôde matar Carlos Cardoso, o homem que lutava exactamente contra este tipo de protecção e este tipo de indivíduos:

Meritíssimo Juiz Presidente, Excelentíssimos juízes eleitos

Manda a lei, e assim foi doutamente decidido por este tribunal que, em segundo julgamento, valha a prova produzida no primeiro julgamento se a mesma não for posta em causa ou ilidida por prova em contrário. E assim aconteceu neste julgamento.

Nem nova prova, nem facto algum que ilidisse a prova produzida, nada. O réu Aníbal, a única coisa que veio fazer a este julgamento, foi mentir, mentir, mentir. Nada mais. Mas isso nem sequer é de admirar. Este réu só sabe mentir. E as mentiras são tantas e a arrogância é tamanha que ele não faz sequer um pequeno esforço para ser coerente, ao menos nas mentiras que profere.

Assim, o que foi provado no primeiro julgamento, provado está e vale como tal. No entanto, nunca será demais mencionar as mais relevantes provas produzidas que ligam indissoluvelmente este réu Aníbal ao assassinato de Carlos Cardoso. Pedimos, para isso, a permissão do douto tribunal.

Ficou suficientemente provado no primeiro julgamento e reforçado neste que: Cerca de seis meses antes do crime a que os presentes autos se referem, em reuniões realizadas no Hotel Rovuma, o réu Aníbal foi contratado directamente pelos réus Momad Assif, Ayob Satar e Vicente Ramaiya para assassinar Carlos Cardoso, mediante o pagamento de cerca de dois mil milhões de meticais. Nessas reuniões, o réu esteve sempre acompanhado por um tal Osvaldo Muianga. Estas reuniões são confirmadas pelo próprio réu Aníbal.

Ficou suficientemente provado no primeiro julgamento e reforçado neste que em consequência desta contratação, o réu Aníbal contratou, pelo menos, os réus Manuel Fernandes e Carlitos Rachid e, eventualmente Miguel Chamusse, para o assistirem na execução deste assassinato encomendado.

Ficou suficientemente provado no primeiro julgamento que, em Julho de 2000, o réu Aníbal em companhia de Manuel Fernandes e Mário Matola roubou, à mão armada, uma viatura Volkswagen, modelo City Golf, de cor vermelha, propriedade da empresa CESO.

Ficou suficientemente provado no primeiro julgamento e reforçado neste que No período que medeia entre a data do roubo do City Golf e a data do assassinato de Carlos Cardoso, o réu Aníbal estacionou esta viatura em parques de estacionamento, privados, em locais reservados para as suas viaturas, ostentando já a matrícula falsa MLV 18-70 e emprestou a mesma viatura ao seu amigo e companheiro Osvaldo Muianga.

Ficou suficientemente provado no primeiro julgamento e reforçado neste que, Num período que se estende pelos dois meses antes da execução do crime:

1) o réu foi ao jornal Metical para saber quem era o branco que dava pelo nome de Carlos Cardoso, Para este facto queremos salientar que, em Abril de 2001, em respostas à polícia, o réu Aníbal reconheceu ter ido ao jornal Metical, antes do assassinato de Carlos Cardoso.

2) O réu foi ao jornal Metical acompanhado do atirador e assassino de Carlos Cardoso, o réu Carlitos Rachid, numa viatura Izusu Fronteer;

3) O réu perseguiu, na viatura City Golf, o jornalista Carlos Cardoso.

Ficou suficientemente provado no primeiro julgamento e reforçado neste que Foi o réu Aníbal quem, no dia 22 de Novembro de 2000, cerca das 18h30, e na companhia dos réus Manuel Fernandes e Carlitos Rachid, eventualmente acompanhados de Miguel Chamusse, conduzindo a viatura roubada de marca Volkswagen e modelo City Golf, perseguiu o automóvel onde se encontrava a vítima Carlos Cardoso, a bloqueou e obrigou a imobilizar-se, permitindo que o réu Carlitos Rachid disparasse cerca de oito tiros que atingiram mortalmente Carlos Cardoso e feriram o seu motorista Carlos Manjate, o qual ainda hoje padece de sequelas que o impedem de trabalhar.

A forma como o crime foi cometido, foi descrita primeiramente pela testemunha Elísio, depois confessada pelo réu Manuel Fernandes, mais tarde confirmada pelo réu Carlitos, tecnicamente provada pela perícia policial e – não menos importante –, confessada em gravação ao vivo e em vídeo pelo próprio réu Aníbal em 25 de Novembro de 2002, com pormenores que só são possíveis para quem esteve envolvido na preparação e execução do crime.

Mais ainda: a autoria do crime é confessada de livre e espontânea vontade pelo réu Aníbal na entrevista concedida à TVM nos primeiros dias de Fevereiro de 2003, entrevista a que já nos referimos e que tivemos ocasião de visualizar neste julgamento. Ficou suficientemente provado no primeiro julgamento e consta nos autos que Imediatamente a seguir ao cometimento do crime, o réu Aníbal telefona ao réu Momad Assif e paga parte do combinado aos co-réus Manuel Fernandes e Carlitos Rachid.

Ficou suficientemente provado no primeiro julgamento e reforçado neste que No dia imediatamente a seguir ao assassinato, ou seja, a 23 de Novembro de 2000, pelas 6H30 da manhã, é o réu Aníbal quem, acompanhado do co-réu Manuel Fernandes, conduz esta mesma viatura City Golf em direcção à fronteira de Moçambique com a República da África do Sul, em Ressano Garcia, onde, do lado sul-africano, a entrega a outra pessoa. Regressa depois, a pé, a Moçambique, cerca das 9H17m.

Para esta operação, o Réu Aníbal usa a identidade de Carlos Pinto da Cruz, titular dum passaporte moçambicano, falso, com o número T 093919, anexo aos autos. A falsidade deste passaporte foi confirmada pelos Serviços de Migração. Este passaporte ostenta a fotografia do réu Aníbal e o seu uso no dia 23 de Novembro de 2000, como pessoa que conduz uma viatura City Golf de matrícula MLV 18-70 é confirmada pelos nossos Serviços de Migração e Alfândegas e pelos mesmos Serviços da República da África do Sul.

A prova, não a única, mas a mais evidente, de que a pessoa que usa o passaporte em nome de Carlos Pinto da Cruz é o réu Aníbal, é-nos dada pelo próprio e foi-nos reconfirmada em audiência deste julgamento. De facto, nos autos e nesta audiência de julgamento, o réu Aníbal confirma ter adquirido uma viatura de marca Mercedes Benz com a matrícula MLS 94-19 a um Sr. Carrilho, alegando que tal carro era para seu pai.

Mas este, em declarações ao tribunal, reconhece que nunca esteve na posse desta viatura, nem nunca a conduziu, sendo exclusivamente usada pelo seu filho. O réu Aníbal confessa nesta audiência de julgamento que, desde que a viatura Mercedes Benz MLS 94-19 foi por si adquirida, nunca foi roubada nem emprestada por ele, Aníbal, a nenhum cidadão de nome Carlos Pinto da Cruz, que diz não conhecer.

Ora, é esta viatura legal de que o réu Aníbal se serve para, usando a identidade e o passaporte de Carlos Pinto da Cruz, transpor a fronteira em vários dias do mês de Dezembro, conforme tudo está bem documentado e provado pelos serviços de fronteiras dos dois países e constando dos autos.

Se alguma dúvida pudesse haver de que esta identidade Carlos Pinto da Cruz é uma identidade falsa, usada pelo próprio réu Aníbal, ela tinha deixado de existir por força das próprias declarações deste réu nesta audiência de julgamento. Para ilidir estas provas documentadas, terá que ser o réu Aníbal a fazer a contra-prova. Não bastará já a negação ou o silêncio. Que foi a defesa que ele apresentou. Se em relação aos já condenados mandantes se discutiu o motivo do crime, neste caso, tal não é necessário. O motivo é só um: dinheiro, só dinheiro.

Dinheiro que recebido, é usado para a compra de vários bens, conforme detalhadamente documentado nos autos

Estes são os factos directamente relacionados com o assassinato de Carlos Cardoso em 22 de Novembro de 2000, cometido pelo réu Aníbal e outros e que provam, para além de qualquer margem de dúvida e com toda a certeza que o réu Aníbal cometeu em co-autoria material o crime de homicídio voluntário previsto e punido no artigo artigo 351 do Código Penal, para além dos outros crimes, todos já enunciados pelo digno Agente do Ministério Público. Não são necessários mais factos nem mais provas. Estes são suficientes e bastantes.

Mas, para além destas existem ainda todas as constantes nos autos e que já foram suficientemente enumeradas na acusação, no despacho de pronúncia e na sentença de 31 de Janeiro de 2003, e que valem como prova produzida naquilo que se refere a este réu Aníbal, nos termos do artigo 576 do Código de Processo Penal.

Meritissimo Juiz Presidente Excelentíssimos juízes eleitos

Dá a lei aos réus em processo crime o privilégio de se recusarem a falar e até de mentirem. E é o que o réu Aníbal faz na sua defesa: fala e baralha-se, mete as mãos pelos pés, dá o dito pelo não dito, mente e torna a mentir.

Ficamos sem saber se é porque foi mal ensinado, se é porque a inteligência não é o seu forte ou, como sabe que está protegido, nem faz o mínimo esforço para ser coerente nas histórias que conta. Quando se sente apertado, encurralado, baixa a cabeça e recusa-se a continuar a responder. As pessoas perguntam-se: como distinguir a verdade da mentira?

Se bem que não seja fácil, é possível, já que temos as provas ora enunciadas que nos ajudam a diferenciar o trigo do joio. O réu confessou publicamente e privadamente em conversas telefónicas gravadas com o investigador principal, que foi ele que contratou as pessoas que assassinaram Carlos Cardoso. Sobre isto não há qualquer dúvida, nem releva a sua, agora, simples negação.

Mas o que em tudo isto é mais estranho é que, se a sua defesa pessoal é atabalhoada, baralhada, mal preparada, o mesmo não acontece com o empenho dele na proclamação da inocência do governo moçambicano, da família do então Presidente Chissano, em especial o seu filho Nhimpine Chissano, do Partido Frelimo e do então Ministro do Interior.

Repete exageradamente certas afirmações, dá garantias que não pode dar, faz afirmações que não pode nem lhe compete a ele provar. Na cassete vídeo em que é a primeira vez que ele assume o crime, em Novembro de 2002, Aníbal afirma, reafirma, repete e torna a repetir que aquelas pessoas e entidades não têm nada a ver com o crime. Sem vir a propósito.

Muito menos sem vir a propósito, é o caso das declarações em audiência de julgamento dos polícias acusados de o terem libertado, aquando da sua 1ª fuga, em julgamento realizado em Agosto de 2003. Antes que o juiz lhe pergunte o que quer que seja, Aníbal põe-se em defesa das mesmas pessoas e entidades. Quando assume o crime, perante o Ministério Público em Abril de 2004, a mesma atitude.

E, agora, aqui, nesta audiência de julgamento, começando por declarar que foi Vicente Ramaiya que lhe ditou, palavra a palavra, o que ele havia de dizer na cassete vídeo, vem depois afirmar que Ramayia queria que ele incriminasse o Partido Frelimo e a família Chissano, mas que ele fez o contrário. Porquê esta quase, podemos dizer, obsessão em inocentar estas entidades e pessoas?

O máximo que ele poderia dizer e se perguntado, é que não conhece as pessoas e instituições de que tanto se esforça por ilibar… Porquê? Meritissimo Juiz Presidente Excelentíssimos juizes eleitos Nas nossas alegações finais no julgamento de 2002, pedimos que a investigação continuasse, a fim de se saber se haveria mais mandantes do assassinato de Carlos Cardoso.

Reiteramos esse pedido, com toda a veemência. Mas queremos frisar bem que esta nossa solicitação não deve ser interpretada como sendo uma dúvida sobre a culpabilidade de todos os que já foram condenados em 1ª instância e sobre a culpabilidade deste réu Aníbal.

Sobre isto não temos qualquer dúvida. Só certezas, que vimos reforçadas no presente julgamento. Pedimos, também, nessa ocasião, que o Ministério Público investigue todos os crimes que foram denunciados e auto-confessados durante a instrução e primeiro julgamento dos então acusados pelo assassinato de Carlos Cardoso. Este é um pedido que também reiteramos.

Meritissimo Juiz Presidente Excelentíssimos juízes eleitos

Este julgamento mostrou todo o perfil criminoso e arrogante do réu Aníbal. Por dinheiro faz tudo. Ao mentir, dizendo que não tinha cometido o crime, reconheceu que não teria qualquer escrúpulo em admitir que poderia assumir um crime de morte, duma pessoa que ele nem conhecia, duma pessoa honesta, isenta, meramente por dinheiro.

Pensámos em evidenciar aqui nestas alegações todas as mentiras ditas pelo réu, todas as contradições em que ele incorreu, desde que foi preso em Fevereiro de 2001 e começou a responder em perguntas neste processo ou em declarações, noutros processos.

Quando demos por nós, já íamos na 25ª página de mentiras provadas e de contradições escusadas e totalmente ridículas. Achámos que não valia a pena. Estas mentiras e contradições não irão agravar a pena que já terá que ser a máxima possível. E era estarmos a dar importância e valor ao que não tem, dedicando-lhe o nosso e vosso precioso tempo.

Meritissimo Juiz Presidente Excelentíssimos juízes eleitos

Falo em nome da família de Carlos Cardoso porque para isso tenho mandato. Mas penso que a sociedade não irá considerar abuso da minha parte se eu disser que, também, em nome da sociedade moçambicana, exigimos saber

Quem protege este indíviduo, que lhe permite -permanecer em Moçambique, como cidadão estrangeiro, sem que lhe seja exigida qualquer profissão ou emprego e prova de rendimento e de cumprimento das obrigações fiscais;

Quem protege este indíviduo, que lhe permite -?cometer crimes continuamente e -ou ser solto mediante termo de identidade e residência -?ou os mandatos de captura emitidos contra ele nunca serem executados apesar de viver na sua residência habitual e conhecida;

Protecção tão poderosa esta, que lhe dá, a ele, Aníbal, a confiança e o à-vontade de vir para este tribunal com toda a arrogância e desrespeito, que nos mostrou ao longo destas três semanas de julgamento.

Mas, mais do que tudo, exigimos saber – quem está por trás das suas fugas, em especial da sua segunda fuga É obrigação do Ministério Público investigar este assunto até às últimas consequências, sem temer quem quer que seja, provando aquilo que sempre tem afirmado – que ninguém está acima da lei.

Neste momento, quanto a nós, é mais urgente saber e responsabilizar criminalmente quem protege este criminoso do que saber se essa pessoa ou pessoas estão ou não envolvidas no assassinato de Carlos Cardoso.

A gravidade deste assunto ultrapassou em termos de segurança e estabilidade nacional o assassinato do homem que nos quis ensinar a viver sem medo e, por isso, foi morto por este criminoso que agora está em julgamento.

Por isso, e com a permissão de Vossa Excelência, Meritissimo Juiz Presidente, queria daqui fazer um apelo à sociedade, para que não paremos de exigir, não nos calemos até que nos venham dizer e provar quem protege este criminoso e até que o seu protector ou os seus protectores sejam, pelo menos por isso, criminalmente responsabilizados.

Meritissimo Juiz Presidente Excelentíssimos juízes eleitos

Terminamos, reiterando a acusação e o pedido que fizemos aquando do julgamento em 2002: A família de Carlos Cardoso pede o máximo de pena possível para este réu Aníbal António dos Santos Júnior, pelo crime de homicidio voluntário qualificado de Carlos Cardoso e pela prática dos outros crimes provados, tais como o crime de homicídio voluntário na forma frustrada, associação para delinquir, roubo qualificado, porte e uso ilegal de arma de fogo, uso de passaporte falso, uso de falso nome, falsas declarações.

Já em 2002, os antecedentes criminais deste réu, os crimes cometidos e a forma e os meios empregues para os cometer, levaram o tribunal a julgá-lo deliquente por tendência e a condená-lo na pena de 28 anos de prisão e seis meses. Neste julgamento, para além de todos os outros enunciados e provados, ficou provado mais um crime de furto de viatura.

O percurso criminoso deste réu, o seu comportamento, a sua falta de escrúpulos, levam-nos a pedir que o réu Aníbal seja julgado como deliquente habitual nos termos do artigo 67 § 2º do Código Penal e consequentemente lhe seja aplicado o disposto no artigo 93 n.º 1 do Código Penal.

Por isso, a família de Carlos Carodoso pede que este réu Aníbal dos Santos Júnior seja condenado na pena de 30 anos de prisão maior. Pedimos, ainda, que lhe seja aplicada a pena de expulsão do país nos termos do artigo 30, alínea c) da Lei n.º 5/93 de 28 de Dezembro.

Pedimos, ainda, que sejam encetados contactos com Portugal para que nos termos do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária existente entre o nosso País e aquele, o réu Aníbal cumpra a pena a que foi condenado em Portugal, País de que é cidadão, para que não corramos o risco de o ver fugir pela 3ª vez das nossas cadeias. Pedimos, ainda, que ele seja condenado solidariamente com os restantes co-réus, na indemnização de sete mil milhões de meticais pelos danos materiais causados e no valor de sete mil milhões de meticais pelos danos morais causados, valores que deverão ser actualizados em execução de sentença.

Meritissimo Juiz Presidente, Excelentíssimos juízes eleitos

Continuamos a acreditar na justiça moçambicana. Por isso, terminamos, pedindo Justiça, confiantes que Justiça será feita!

Queremos viver sem medo

Obrigada

Família de Carlos Cardoso

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