As Organizações da Sociedade Civil (OSC) moçambicanas saudaram, esta segunda-feira (16), em Maputo, o facto de Armando Guebuza, Presidente da República, ter devolvido à Assembleia da República (AR), para reanálise, as duas leis que estabelecem regalias chorudas para os deputados e Chefes do Estado em exercício e após cessarem funções. Entretanto, elas exigem inclusão em caso de as mesmas leis serem novamente discutidas, bem como celeridade na provação de algumas leis fundamentais para o país que jazem na casa do povo, há anos, tais como o projecto de Lei de Direito à Informação.
“No uso das competências que me são conferidas pelo número 03 do artigo 163 da Constituição da República de Moçambique, devolvo a Lei da Revisão da Lei do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado e a Lei da Revisão da Lei 21/92, de 31 de Dezembro, que estabelece os Direitos e Deveres do Presidente da República, em Exercício e após Cessação de Funções, à Assembleia da República para reexame”, lê-se na carta do PR à AR, datada de 10 de Junho corrente.
As duas leis foram enviadas ao PR para análise e promulgação a 16 de Maio, após terem sido ter aprovadas em separado, por consenso e aclamação, pelo Parlamento. Na altura, as OSC repudiaram publicamente os dispositivos em alusão porque no seu entender e da opinião pública constituíam “o cúmulo do abuso do poder, falta de respeito e consideração e mau uso dos recursos do povo”.
De referir que as leis devolvidas à AR determinam, entre outros direitos e regalias, que os parlamentares após a cessação das suas funções têm direito a receber na totalidade o vencimento actualizado, subsídio de reintegração equivalente a 100 porcento do vencimento-base por cada ano de exercício do mandato, subsídio de água e luz, telefone, empregado doméstico e alimentação. Estabelecem ainda que aqueles têm direito a uma viatura para uso pessoal de cinco em cinco anos à expensas do Estado, verba para manutenção e equipamento da sua residência, e assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e os dependentes previstos em termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Para o PR em exercício e após a cessação de funções tem após cessação de funções, além do estabelecido nas demais leis, um gabinete de trabalho, um oficial às ordens, subsídio de reintegração equivalente à duração do seu mandato, vencimento-base actualizado, uma verba destinada à manutenção e equipamento da sua residência e viagens de férias, para si, cônjuge e filhos menores e incapacitados.