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Renamo retira seus projectos de lei

A bancada parlamentar da Renamo retirou, semana finda, do rol das matérias a serem apreciadas na presente sessão ordinária da Assembleia da República dois projectos de lei, por si depositados para efeitos de discussão e aprovação.

Trata-se de projectos de lei de revisão pontual da lei nº 14/2009, de 13 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e do decreto-lei nº 4/2006, de 23 de Agosto, que aprova o Código do Notariado, ambos da autoria da bancada parlamentar da Renamo.

O móbil da retirada destes dois projectos de lei do leque de matérias para esta sessão que termina a 20 de Maio próximo, surge, segundo soubemos, tem a ver com o facto de as comissões (também dominadas pelo partido no poder) terem emitido pareceres negativos em relação as referidas propostas de lei.

É que as quatro comissões que apreciaram os dois projectos de lei da iniciativa da Renamo, recomendaram ao plenário a apreciação negativa dos mesmos, sob justificação de que tanto o EGFAE como o Código do Notariado não apresenta necessidade de serem integrados, nos termos da redacção dos projectos do proponente.

Relativamente ao EGFAE, a Renamo pretendia o aditamento de um artigo 6/A e uma nova redacção ao artigo 88, proibindo os funcionários públicos e agentes do Estado, no exercício das suas funções, de envergar ou exibir vestuário com símbolos de partidos políticos. No Código do Notariado, o proponente pretendia a alteração da redacção do artigo 165 do Código.

É que, segundo defende a Renamo, como se encontra redigido provoca transtornos, perca de tempo e despesas desnecessárias por parte dos cidadãos que procuram serviços do notariado, ao mesmo tempo que entra em contradição com o espírito da pretendida reforma e desburocratização do sector público.

O artigo 165 do Código do Notariado moçambicano aprovado pelo decreto-lei nº 4/2006, de 23 de Agosto, estabelece que para o reconhecimento de uma simples assinatura, aposta num documento, tenha que estar pessoalmente presente perante o notário.

Deste modo, a Renamo diz não compreender que o reconhecimento que o nº 1 do citado artigo 165 chama de simples, exija, sempre, a presença do cidadão interessado, o que torna o simples em muito complicado.

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