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Vinte e cinco etíopes detidos por entrada ilegal em Moçambique

Um total de 25 cidadãos de nacionalidade etíope encontram-se detidos nas celas do Comando Provincial da Polícia da República de Moçambique (PRM) em Nampula, desde o último fim-de-semana, por alegada entrada ilegal no território moçambicano. Os visados foram neutralizados numa residência no bairro de Muatala.

Segundo as autoridades da Lei e Ordem, este é o primeiro caso, em 2016, de entrada ilegal de cidadãos estrangeiros em Nampula.

Um cidadão moçambicano que responde pelo nome de J. Pedro, dono da casa onde os visados foram encontrados, está também a contas com a Polícia, indiciado de crime de acolhimento de imigrantes ilegais, um delito descrito no Código Penal, artigo 418.

Os cidadãos etíopes introduziram-se no país através da fronteira entre as províncias de Nampula e Cabo Delgado, de acordo com Sérgio Mourinho, porta-voz do Comando Provincial da PRM. Nenhum deles trazia documentos de identificação.

Em declarações à imprensa, J. Pedro disse que desconhece a proveniência dos cidadãos etíopes. Estes chegaram à sua casa através do seu amigo que é condutor de táxi.

Pedro contou ainda que se encontrava num campo próximo da sua residência quando o seu amigo veio lhe pedir chaves, alegadamente para conversar com os seus amigos. Mais tarde, quando procurava saber da estadia destes indivíduos, foi surpreendido pela Polícia.

Contudo, Sérgio Mourinho afirmou que não tem dúvida de que os etíopes se alojaram na casa de Pedro a seu convite, daí que continuará detido e será responsabilizado pelos actos.

Refira-se que o artigo 418 do Código Penal vigente em Moçambique determina que “aquele que  acolher, abrigar, alojar ou instalar imigrante ilegal, conhecendo-o como tal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos e multa”.

Por sua vez, a Lei 6/2008, de 09 de Julho, sobre o Tráfico de Seres Humanos, no seu artigo 14 – sobre arrendamento de imóvel para fins de tráfico – delibera que “todo aquele que conscientemente arrendar ou subarrendar, ou permitir a utilização de qualquer casa ou estabelecimento com a finalidade de promoção do tráfico de pessoas, é punido com a pena de oito a doze anos de prisão maior.

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