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Uma lei antiga e…desconhecida

Uma lei antiga e...desconhecida

Os motoristas dos autocarros que se dedicam ao transporte escolar, em Maputo, não cumprem as regras de segurança impostas pela lei. Os encarregados de educação, esses, nem têm ideia de que os seus filhos têm direito a melhores condições.

A postura que obriga todos os autocarros escolares a possuírem cintos de segurança foi aprovada pelo Decreto 11/2009, de 29 de Maio. A mesma aplica-se ao transporte de crianças e jovens – não especifica a idade limite – de /e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins de infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas. Porém, a licença de transporte escolar tem validade de um ano renovável por igual período, mediante preenchimento do respectivo requerimento dirigido ao presidente do Conselho Municipal, acompanhado da apólice de seguro e ficha de inspecção actualizados, comprovativo do pagamento de impostos e o pagamento da taxa.

As “novas” regras estendem-se também à lotação do veículo, que não pode deve ser excedida, correspondendo a cada criança um lugar sentado e respectivo cinto de segurança. Os motoristas desses transportes colectivos passam a ser obrigados a uma certificação que comprove a formação profi ssional específica. É obrigatória a presença de um vigilante, além do motorista. O veículo pode transportar, no máximo, alunos de até cinco escolas, desde que indique a classe dos alunos.

Porém, a postura não diz se as portas dos autocarros de transporte de crianças vão ter de ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista situado fora do alcance das crianças, ou ainda se as janelas devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

Quem pode requerer a licença

Podem requerer a licença de transporte escolar as pessoas singulares, empresas ou ainda os próprios estabelecimentos de ensino. Porém, no caso de pessoas singulares, será necessário apresentar uma declaração fi rmada pelo director da escola em que irá prestar serviços ou pelos pais ou encarregados de educação em número correspondente a metade da lotação do veículo.

Características do veículo

Os veículos não podem ter uma lotação inferior a dez lugares; devem ter, pelo menos, duas portas, uma de entrada e saída e outra de emergência; cintos de segurança em número igual à lotação; e tacógrafo, um equipamento registador instantâneo inalterável de velocidade. A vida útil do veículo é de 20/5 anos sem prorrogação.

Os veículos de transporte escolar devem ter pintura de faixa horizontal de cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroçaria com o dístico “ESCOLAR” em preto e o número da licença. Os veículos de transporte escolar deverão ser numerados nas partes laterais na seguinte ordem: matrícula do veículo, número da licença, e número de contacto; na parte traseira a matrícula, ano e o número de reclamações. Nos casos de substituição temporária, o veículo deve apresentar uma faixa horizontal de cor branca removível.

O motorista

Os motoristas de veículos de transporte escolar deverão, para além de serem maiores de idade, ser registados na direcção que tutela a área de transporte no Município, sendo-lhes atribuído um cartão de inscrição que os habilita a desempenhar a actividade. Devem apresentar carta de serviço público; atestado de aptidão física; certidão de registo criminal, onde não deve constar condenação por furto doméstico, roubo, abuso de confi ança, burla, associação de malfeitores, estupro, violação, corrupção de menores e aliciamento à prostituição.

Deveres

Deixar os estudantes ou alunos no local pré-determinado; estar nos locais de embarque dos alunos e estudantes nos horários pré-estabelecidos; comunicar aos pais ou encarregados de educação dos alunos ou estudantes, qualquer atraso ou impossibilidade de recolha dos alunos ou estudantes com a necessária antecedência; conduzir com a maior correcção e respeitando as regras de trânsito e a velocidade estabelecida; não conduzir em manifesto estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas; não reduzir ou suspender intencionalmente a velocidade que o trânsito permita, nem exceder a marcha, desde que esteja dentro das normas de circulação viária; obedecer à lotação do veículo de transporte escolar; não se fazer acompanhar de pessoas estranhas aos alunos e estudantes que estão a ser transportados; usar da maior correcção e urbanidade para com os alunos e estudantes; não dormir dentro dos veículos nem neles tomar as suas refeições ou ingerir bebidas alcoólicas; assegurar-se no fim de cada corrida, se foi deixado algum objecto dentro do veículo ainda na presença do passageiro, e, em caso de descoberta posterior, entregá-lo no posto mais próximo da polícia no prazo de 24 horas; não fumar no interior do veículo; apresentar-se decentemente trajado e asseado; abrir e fechar a porta para embarque e desembarque dos alunos ou estudantes e ajudá-los se for necessário.

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