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SELO: Entendendo o fenómeno “consumo da carne humana” do ponto de vista social e criminal – Por José Franze

Este artigo visa explicar este fenómeno social, que nos últimos anos tende a ganhar contornos alarmantes em várias sociedades do mundo. Trata se de um fenômeno antigo, que pelo grau de civilização social, vinha perdendo a sua notoriedade, mas que na contemporaneidade, devido à acentuada degradação de valores morais, voltou à tona. No passado, tanto como na contemporaneidade, o consumo de partes do corpo humano, sempre esteve ligado a questões mágico-religiosa.

Seu enquadramento legal e moral

Na sociedade em que vivemos, existem dois grandes sistemas de controle social, nomeadamente: formal, constituído por órgãos de administração da justiça (polícia, ministério público e tribunal), por um lado. Por outro lado, temos o informal, constituído por instituições de socialização primária e secundária, nomeadamente, família, vizinhos, igrejas, escolas, em fim.

Neste contexto, o sistema de controle social informal, desempenha um papel extremamente crucial na formação da personalidade humana, uma vez que é nele onde o homem novo é moldado, durante o seu crescimento, no sentido de distinguir o mal do bem, mas pelas falhas verificadas neste controle, devido a vários fatores, dentre eles, a desorganização social, resultante da heterogeneidade étnica cultural no mesmo meio social, desatenção dos pais em acompanhar a conduta comportamental dos filhos, movida pela pressão da vida urbana em obter emprego longe de casa (SHAW,1972), recorre se ao formal, caraterizado pela aplicação da lei, como forma de regular a conduta comportamental do delinquente [delinquente é um termo comum para designar condutas desviantes, podendo ser criminal ou não criminal, mas para o caso estamos falando de conduta que se consubstancia no crime].

O mais inquietante é que este sistema formal nunca irá substituir o informal, mas sim complementá-lo.

Atendendo e considerando que todo o crime é desvio, mas nem todo o desvio é crime, analogicamente afirmamos que, o consumo de carne humana “canibalismo humano”, por si só não é crime, mas aquisição dessa carne, pode se consubstanciar no crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 157 do código penal, ou, pode se consubstanciar no ilícito criminal de violação de túmulo (desrespeito aos mortos artigo 263) ou ao crime de posse de órgãos humanos, previsto e punido pelo artigo 161 do código penal, dependendo dos casos.

O canibalismo humano, por si só não é crime, na medida em que a lei não prevê ou não tipifica como tal, mas sob o ponto de vista moral, sanciona se moralmente, consistindo na rejeição do seu autor a nível da comunidade. Ou seja, se alguém é flagrado a consumir carne humana e não se provar que retirou se do túmulo ou matou, claro que ele está isento de sanções criminais, mas sim sanções morais (rejeição).

Este fenómeno é antigo, por exemplo, em São Paulo-Brasil [disponível em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/canibais-que-crime-comete-quem-come-carne-humana], há décadas, alguns hospitais paulistas, descartavam lixo hospitalar no lixão a céu aberto, contendo partes de corpo humano, nomeadamente: braços, pernas, dedos e outros órgãos, resultante de operações cirúrgicas (amputação), mas mendigos, pessoas de rua e na rua, apanhavam-nos e confeccionavam como alimentos. Esta ação desviante e nefasta sob o ponto de vista social, levou as autoridades sanitárias a optarem pelo aterro sanitário fechado.

Nestes casos, se alguém obteve os órgãos humanos no aterro sanitário a céu aberto, resultante de operações cirúrgicas, não estaremos perante um caso criminal de posse desses órgãos, artigo 161 código penal, por não ter se violado algum preceito legal ou norma, mas sim fica passível de uma censura moral. Conforme o artigo 161 do CP no 1;

“Aquele que detiver, possuir, transportar, traficar partes ou órgãos humanos (…), sangue ou tecidos do corpo humano em violação de normas, será punido com pena de prisão de 12-16 anos”.

Ademais, outros casos registados no Brasil, são de indivíduos que pré-selecionam as suas vítimas para matarem e esquarteja-las para em seguida fazer expectadas ou salgados, para posterior consumo e venda, neste caso, para além de sanções morais, está se perante o crime de homicídio, e caso seja flagrado com pedaços de carne humana será crime de posse de órgãos humanos.

Em suma: O simples consumo da parte do corpo humano, fora da violação de túmulo ou homicídio, simplesmente ofende preceitos morais básicos e sua sanção caracteriza-se pela rejeição social, sendo considerado como demente ou como um indivíduo sem interesse na sociedade.

Este fenómeno, está aliado a questões mágico-religiosa e ao analfabetismo, pelo que, o seu combate requer em primeira instância, no aprimoramento das instituições de controle social informal (familiar, escola, igreja, vizinhança, …) e em segundo lugar a punição legal exemplar, claro, em caso de violação da norma, conforme o artigo 161 do código penal.

Por José Franze

Doutorando em sociologia de violência e crime urbano pela UFPR-Brasil

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