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Principais conclusões das negociações entre Governo e Renamo

No âmbito do diálogo entre o Governo da Republica de Moçambique e a Renamo, que acontece a cerca de dois meses em Maputo, esta semana, finalmente, começaram a vislumbrar-se sinais de entendimento entre as partes tendo o o Executivo concordado, na generalidade, com a proposta apresentada pelo maior partido da oposição, mas não na especialidade. Confira todos os pontos, e alíneas, que tem estado na mesa do dialogo:

I. As partes chegaram a consenso de que os pontos apresentados pela Delegação da RENAMO, são claros, relativamente a legislação eleitoral são relevantes, pertinentes, oportunos e urgentes.

II. As partes acordam em adoptar os pontos sobre os princípios de Legislação Eleitoral apresentados pela Renamo em submete-los a Assembleia da Republica para serem transformados em lei, devidamente articulado.

III. Para a execução do ponto II, as partes acordam:

a) Propor o seu agendamento para a próxima sessão extraordinária da Assembleia da Republica, no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do presente acordo.

b) Recalendarização do actual ciclo eleitoral.

IV. As partes acordam que, a actividade política ou partidária não deve ser alvo de interferência, intimidação ou coação de espécie alguma, movida por qualquer autoridade singular ou colectiva.

V. As partes acordam que o Governo tendo registado os pontos sobre os princípios de legislação eleitoral, apresentados pela Renamo, compromete-se em trabalhar tecnicamente nos fora apropriados, sempre que, para o efeito, for solicitado.

VI. Dada a sua natureza, as partes acordam em remeter à Assembleia da Republica para efeitos de serem transformados em lei, na seguinte ordem:

 

1. Princípios gerais

GOVERNO CONCORDA a) Liberdade de imprensa e de acesso aos meios de comunicação;

GOVERNO CONCORDA b) Liberdade de associação, expressão e de propaganda política;

GOVERNO CONCORDA c) Não exigência do atestado de residência nas candidaturas as eleições, por morada dos eleitores/candidatos constar do cartão de eleitor. 

 

2. Comissão Nacional de Eleições

GOVERNO NÃO CONCORDA a) Uma Comissão Nacional de Eleições designada em respeito ao princípio da PARIDADE entre a Renamo e a Frelimo, sem prejuízo do consenso alcançado entre as bancadas da Frelimo e do MDM;

GOVERNO NÃO CONCORDA b) Comissão Nacional de Eleições em cujas sessões plenárias assistem, querendo, representantes ou mandatários de partidos políticos; 

GOVERNO NÃO CONCORDA c) Comissão Nacional de Eleições com poder regulamentar apenas no âmbito das competências atribuídas pela lei;

GOVERNO NÃO CONCORDA d) Comissão Nacional de Eleições impedida de exigir requisitos ou documentos para além dos previstos na lei; 

GOVERNO NÃO CONCORDA e) Replicar o formato da CNE a todos os seus órgãos de apoio, designadamente Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, com as necessárias adaptações.

 

3. Secretariado Técnico de Administração Eleitoral

a) STAE dirigido por um Director Geral e um Director Geral Adjunto que superintende as Direcções Nacionais, designados por consenso entre a Renamo e a Frelimo;

GOVERNO NÃO CONCORDA b) STAE onde o seu quadro de pessoal para além dos recrutados mediante concurso publico, integra pessoal proveniente dos partidos políticos e coligações de partidos, com assentos na Assembleia da Republica, designados por PARIDADE;

GOVERNO NÃO CONCORDA c) Replicar o formato da alínea anterior, ao STAE Provincial, Distrital ou de Cidade e no processo de criação de brigadas de recenseamento e nas mesas de votos.

 

4. Recenseamento Eleitoral

GOVERNO CONCORDA a) Os locais de recenseamentos devem ser institucionalizados e fixos;

GOVERNO CONCORDA b) O cartão de eleitor deve servir de prova plena de todos os elementos nele contidos nomeadamente, a morada ou residência.

5. Campanha eleitoral

GOVERNO CONCORDA • Proibição de publicidade da campanha eleitoral fora do tempo da antena a fim de salvaguardar o principio de igualdade entre os concorrentes que apenas devem usar o tempo de antena distribuído pelos órgãos eleitorais.

 

6. Assembleia de voto

GOVERNO NÃO CONCORDA a) 50 Dias antes das eleições, cópias dos cadernos eleitorais são entregues, contra recibo, a todos os concorrentes as eleições, com o objectivo de imprimir maior transparência a votação;

GOVERNO NÃO CONCORDA b) Membros da mesa de votação designados por paridade, de modo a que em cada mesa de voto sejam integrados cidadãos propostos por partidos.

 

7. Fiscais/Delegados de candidatura

GOVERNO NÃO CONCORDA a) Os fiscais/delegados de candidatura são indicados e credenciados pelos partidos políticos;

GOVERNO CONCORDA b) Proibição de prender membros da assembleia de voto, delegado de candidatura ou fiscal de qualquer partido político ou coligação de partidos.

 

8. Apresentação de candidatura

GOVERNO CONCORDA • As listas de candidaturas à Deputado da Assembleia da República, Membro das Assembleias Provinciais e Municipais e para Presidente de Município, devem ser recebidas pela CNE, contra recibo detalhado do que se recebe, que não as poderá recusar, devendo notificar os partidos/concorrentes às eleições para suprir irregularidades de qualquer natureza.

 

9. Votação

GOVERNO NÃO CONCORDA • Os delegados de candidatura, devem ficar junta à mesa de votação para melhor exercer os seus direitos;

 

10. Boletins de voto

GOVERNO NÃO CONCORDA • Não podem ser produzidos em número superior ao dos eleitores inscritos em cada caderno eleitoral, com o objectivo de evitar que os boletins que sobram possam ser usados de forma ilícita;

 

11. Contagem de votos

GOVERNO NÃO CONCORDA • A contagem e apuramento parcial dos votos são presenciados, em cada mesa, por representantes dos concorrentes às eleições, para conferir maior transparência ao processo eleitoral;

 

12. Contencioso eleitoral

GOVERNO NÃO CONCORDA a) O contencioso eleitoral passa a ser dirimido pelos tribunais eleitorais;

GOVERNO CONCORDA b) Introduz-se a figura de recontagem de votos com a finalidade de resolver os conflitos eleitorais, reverificando os boletins de votos das mesas cujos resultados forem postos em causa ou duvidosos.

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