A Assembleia da Republica (AR), o parlamento moçambicano, aprovou hoje, na generalidade e por consenso, a proposta de revisão pontual da Lei do Ensino Superior. O proponente, o Governo, considera que a lei ora em vigor sobre a matéria não permite a flexibilidade necessária, sobretudo no que diz respeito à movimentação de estudantes de uma universidade para outra dentro e fora do país.
Uma das grandes novidades da proposta de lei em questão tem a ver com a redução dos níveis de frequência do Ensino Superior em Moçambique. Assim, o grau de licenciatura, que passa a ser o primeiro ciclo de formação superior, terá uma duração formal de entre três e quatro anos, a tempo inteiro, numa universidade, Instituto Superior, Escola Superior, Academia ou Instituto Superior Politécnico.
A lei ainda em vigor no ensino superior moçambicano determina que a licenciatura, por exemplo, tem a duração de cinco anos, o que contrasta com a actual realidade regional e até mundial. O documento refere ainda que sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de ensino superior, tem acesso ao 2/o ciclo de formação conducente ao grau de Mestre, os titulares do grau de licenciatura ou equivalente.
O grau de Doutor, qualificação com carácter predominantemente académico que se obtém numa universidade, instituições de ensino superior que para tal tenham sido autorizadas pelo Ministério que superintende o Ensino Superior, é atribuído no final do terceiro ciclo de formação que corresponde a uma duração mínima de três anos.
Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados pelas instituições de ensino superior, tem acesso ao terceiro ciclo (conducente ao grau de Doutor), o titular do grau de Mestre de natureza académica. Com esta proposta, o Executivo quer basicamente criar condições para que o Ensino Superior em Moçambique não esteja desfasado da realidade actual da região, o que muitas vezes tem criado problemas quando se trata de apurar a equivalência, nos casos em que o graduado tenha frequentado uma universidade no estrangeiro.
O que se pretende é dar primazia à competência e ao saber fazer, retirando gradualmente alguns “itens” de menor relevância para o processo de formação do indivíduo. Ao abrigo da proposta de lei será desenvolvido um sistema de créditos, nomeadamente com base no tempo de leitura e de permanência na escola, bem como em trabalhos científicos realizados pelo estudante, que podem ser transferidos caso este mude de estabelecimento de ensino, quer dentro, quer fora do país.
A AR aprovou por consenso outras três propostas de lei nomeadamente a orgânica da jurisdição administrativa, a de revisão do Estatuto do Deputado, e a de alteração do exercício da medicina privada, todas elas em definitivo. A necessidade da alteração do exercício da medicina privada tem a ver com a inclusão não só da medicina baseada em evidências, mas também da ‘medicina alternativa ‘.
A lei define ‘alternativa’ a medicina que até aqui não foi abrangida pelo Sistema Nacional de Saúde (SNS) e que é constituído por um conjunto de práticas de diagnóstico e cura sem a adequada validação científica. Esta medicina ‘alternativa’ pode até recorrer a práticas curativas espirituais. A nova lei não prevê unicamente oficializar a medicina ‘alternativa’ mas também a sua regulamentação.