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Pacote eleitoral da Descentralização “chancelado” pela Assembleia da República com várias competências transitórias até 2024

Assembleia da República revê união de facto para “comunhão plena de vida pelo período de tempo superior a 3 anos”

Foto de Adérito CaldeiraA Assembleia da República findou nesta quarta-feira (17) a aprovação, por consenso entre as três bancadas parlamentares, a revisão de todo o “pacote eleitoral da Descentralização”, deixando no entanto várias competências transitórias até a realização das eleições distritais em 2024.

Os partidos Frelimo, Renamo e MDM não se alongaram em debates e nem foi preciso recorrer a votação para confirmarem as cinco leis, na generalidade e na especialidade, que resultantes dos entendimentos alcançados por Filipe Nyusi e o falecido Afonso Dhlakama na senda da paz definitiva para Moçambique.

Nesta quarta-feira (17) foram aprovadas em definitivo pela Assembleia da República a Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial, a Lei para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial, o Projecto de Revisão da Lei nº 8/2013, de 22 de Fevereiro, Lei de Eleição do Presidente da República ?PR? e dos Deputados da Assembleia da República ?AR? e ainda a lei que estabelece o quadro legal sobre a Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.

Porém o número 1 do artigo 38 deste último dispositivo legal ?Criação de serviços distritais e designação dos dirigentes dos órgãos locais do Estado? estabelece que “até à realização das eleições distritais a terem lugar em 2024, compete ao Conselho de Ministros definir a estrutura orgânica do Governo Distrital e criar os Serviços Distritais, dependendo das necessidades, oportunidades e capacidades de desenvolvimento económico, social e cultural de cada distrito”.

Já o número 2 do mesmo artigo estipula que “transitoriamente, até à realização das eleições distritais a terem lugar em 2024, compete ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido o Governador de Província, praticar os seguintes actos administrativos? a? designar o Secretario Permanente Distrital, o Director de Serviços Distritais, o Chefe do Posto Administrativo, o Chefe de Localidade e o Chefe de Povoação; b? designar o substituto do Administrador Distrital, do Secretario Permanente Distrital, do Director de Serviços Distritais, do Chefe de Posto Administrativo, do Chefe de Localidade e do Chefe de Povoação, nos impedimentos destes por um período igual ou superior a 30 dias”.

O número 1 do artigo 39 da Proposta de Lei dos Serviços de Representação do Estado na Província ?Derrogação? estabelece que “são derrogados as Leis nº 8/2003, de 19 de Maio e nº 11/2012, de 8 de Fevereiro e a legislação complementar no que se refere à governação de âmbito provincial”, para o número 2 desta mesma Proposta de Lei sublinhar que “mantém-se em vigor os artigos 4, 5, 7, 8 e 9 da Lei nº 8/2003, de 19 de Maio e os artigos 1, 2, 3 e 6 da Lei nº 11/2012, de 8 de Fevereiro, até à realização das eleições das assembleias distritais”.

“As disposições contidas nas Leis nº 8/2003, de 19 de Maio e nº 11/2012, de 8 de Fevereiro e a legislação complementar atinente ao âmbito de governação distrital, mantém-se, transitoriamente, em vigor até à realização das eleições das assembleias distritais a ter lugar em 2024, com a excepção do nº 3 do artigo 41; do nº 2 do artigo 43 da Lei nº 8/2003, de 19 de Maio, dos nºs 5, 6 e 7 do artigo 6, do nº 6 do artigo 34, dos nºs 5, 6 e 7 do artigo 46, dos nºs 2 e 4 do artigo 49 e do nº 3 do artigo 50B da Lei nº 11/2012, de 8 de Fevereiro, que são revogados” é o que estipula o nº3 do artigo 39 desta Proposta de Lei que, no seu nº 4, explicita que “são revogadas as disposições que contrariem a presente Lei”.

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