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Negociações para paz em Moçambique ditam nova revisão da Lei de Eleição do PR e deputados para AR

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As negociações para a paz definitiva no nosso país ditaram mais uma revisão da Lei que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República (PR) e dos deputados da Assembleia da República (AR). Dentre as alterações em 24 artigos realce para as mudanças no processo de apuramento nas mesas de assembleia de voto, revisão dos critérios de incapacidade eleitoral assim como da apresentação de candidaturas e da proibição do uso de telemóvel e maquina fotográfica nas cabines de votação.

No âmbito da revisão da Constituição da República em resultado das negociações que ainda decorrem para a paz definitiva, entre o Governo e o partido Renamo, as três bancadas parlamentares aprovaram nesta quinta-feira (04), por consenso, a mais uma revisão pontual da Lei que estabelece o quadro jurídico para eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.

A Tutela jurisdicional os recursos eleitorais que era apenas do Conselho Constitucional foi alargada, em primeira instância, para os Tribunais Judiciais de Distrito ou de Cidade.

Foi incorporada como competência para a Comissão Nacional de Eleições (CNE) a fixação da data do início e término da campanha eleitoral embora se mantenha o período de 45 dias antes da data das eleições para o começo assim como as 48 horas para o encerramento antes da votação.

A possibilidade da CNE autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir uma mesa de assembleia de voto, caso o número de eleitores por mesa não o justifique foi suprimida. Mudou um ponto do artigo relativo a Liberdade e confidencialidade do voto e foi adicionada a proibição do “uso do telemóvel e máquina fotográfica nas cabines de votação”.

Grandes alterações foram efectuadas no processo de apuramento parcial do votos particularmente no detalhe das informações que devem constar da acta e do edital das operações de votação e do apuramento parcial.

Assinaláveis são ainda as revisões no capítulo sobre a capacidade eleitoral passiva no que as Eleições Legislativas diz respeito a supressão da incapacidade que estava preconizada aos condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime cometido por funcionário público e também dos que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção.

Incorporada decisão transitória relacionada com o adiamento do recenseamento eleitoral por causa do Ciclone IDAI

Foi também adicionada uma excepção a incapacidade eleitoral passiva aos cidadãos que tenham renunciado ao mandato imediatamente anterior para aqueles que “tenham perdido o mandato pelo facto de inscreverem-se ou assumirem funções em partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, diferente daquele pelo qual foi eleito”.

O processo de verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitas teve os seus prazos revistos, pelo número 2 do artigo 180: “Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de trinta dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados e, por competente deliberação decide pela aceitação ou rejeição da candidatura.”

Ademais, “O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos três dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2, do presente artigo, manda afixar, no lugar de estilo das suas instalações, cópias de deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.”

A investidura dos deputados da Assembleia da República, que estava determinada acontecer até 15 dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais passa a não ter um número de dias estabelecido ficando condicionado a “validação, promulgação e publicação, no Boletim da República, dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional” e a competência da marcação da data concreta que era da Comissão Nacional de Eleições passa estar nas mãos do Conselho Constitucional.

Nesta revisão da Lei 08/2013 assim como da alteração efectuada em 2014, também devido a negociações para a paz na altura encabeçadas por Armando Guebuza e Afonso Dhlakama, foram aditados dois novos artigos. Um sobre a apreciação de questões prévias no âmbito do apuramento ao nível do distrito ou cidade e foi incorporada uma decisão transitória relacionada com o adiamento do recenseamento eleitoral por causa do Ciclone IDAI.

“Para as eleições do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República de 15 de Outubro de 2019, é ficado em setenta e cinco dias o prazo de apresentação de candidaturas”, determina agora a lei.

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