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Mais de 60 trabalhadores estrangeiros dispensados em Maputo

Um total de 64 trabalhadores de diversas nacionalidades estrangeiras foram dispensados, durante a primeira semana do mês de Setembro corrente, após rescisão dos contratos que os ligavam às empresas nas quais estavam afectos, na cidade de Maputo.

Trata-se de um exercício normal dos empregadores e entidades patronais, no âmbito da legislação laboral em vigor no país, que regula os critérios sobre o emprego da mão-de-obra estrangeira em Moçambique, incluindo a duração dos respectivos laços contratuais, com destaque para o nº1 do artigo 22, do regulamento relativo aos Mecanismos e Procedimentos de Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto nº55/2008, de 30 de Dezembro.

Este número de cidadãos de nacionalidades estrangeiras, que trabalhavam nas empresas da capital moçambicana, foi dos mais altos nos últimos meses, quando comparado com as rescisões de contratos celebrados ao longo dos períodos homólogos, segundo um comunicado de Imprensa enviado ao @Verdade.

Para além da rigorosidade legal sobre a matéria, mais concretamente na sua fiscalização permanente quanto ao emprego correcto da mão-de-obra estrangeira nas empresas, também pesou na dispensa dos trabalhadores em referência o facto de, internamente, ser possível no país, e com regularidade, encontrar-se resposta, em termos de recursos humanos qualificados nacionais.

A Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) tem vindo a desencorajar e a chamar à atenção das empresas sobre o emprego ilegal de mão-de-obra estrangeira, inclusive já detectou casos de falsificação de qualificações técnico-académicas e profissionais por parte de alguns cidadãos que requerem para vir trabalhar em Moçambique, explica o documento as que nos referimos.

Em relação a este último aspecto, o Ministério do Trabalho (MITRAB), através da Direcção Nacional do Trabalho Migratório, tem vindo a indeferir muitos pedidos, por falta de argumentos claros por parte dos contratantes, no tocante à necessidade real da mão-de-obra estrangeira para as empresas, para além de muitos dos candidatos a recrutar nem sequer conseguirem, em algumas situações, apresentar ou confirmar os respectivos certificados académicos ou profissionais, o que contraria o estipulado pela legislação laboral em vigor em Moçambique.

Os pedidos de entrada em Moçambique para fins laborais têm compreendido todas as qualificações e graus académicos, desde o nível básico até ao superior, incluindo os contratados para cargos de chefia, alguns dos quais mesmo sem reunir as qualidades exigidas por lei.

“Entretanto, os artigos 31 e 33 da Lei do Trabalho do nosso país, ou seja a Lei nº 23/2007, de 01 de Agosto, prevêem que as empresas integrem trabalhadores nacionais nas diversas áreas de maior complexidade técnica, administrativa ou de gestão, bem como a contratação de expatriados somente quando em Moçambique não se encontre resposta, em termos de candidatos nacionais qualificados para ocuparem o posto”.

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