Para continuarmos  a fazer jornalismo independente dos políticos e da vontade dos anunciantes o @Verdade passou a ter um preço.

 
ADVERTISEMENT

Maioria das medidas de Contenção de despesa pública não afectam Dirigentes e Funcionários do Estado em Moçambique

Retrospectiva Fevereiro: Maioria das medidas de Contenção de despesa pública não afectam Dirigentes e Funcionários do Estado em Moçambique

Foto do Gabinete do primeiro-ministroOs Dirigentes, Governantes e Funcionários do Estado no activo não serão afectados pelas medidas de contenção de despesa pública salvo nos limites impostos para o arrendamento de imóveis para habitação, combustível e comunicações. “Na verdade não retroage, o efeito disto é lá para frente” garantiu em exclusivo ao @Verdade o Director Nacional de Coordenação Institucional e Imagem do Ministério da Economia e Finanças. O @Verdade descobriu que nem todas as viaturas adquiridas pelo Estado passaram a ter limite de cilindrarem e as “Despesas com Pessoal” aumentaram mais de 14 biliões no Orçamento do Estado.

Apresentadas pelo ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane, como “um esforço muito grande para a contenção da despesa” o @Verdade analisou o Decreto 75/2017 que aprova as medidas de contenção de despesa público e descobriu que afinal o referido “esforço” vai afectar pouco aos Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos, Funcionários e Agentes do Estado e membros dos órgãos sociais do Sector Empresarial do Estado que estão no activo.

O Artigo 18 assegura que “Ficam salvaguardados os direitos adquiridos previstos na legislação revogada pelo artigo 19 do presente Decreto”.

Decreto 75/2017

Portanto o bónus especial de 75 por cento atribuído aos professores do ensino superior e licenciados em medicina e cirurgia, o bónus especial de 60 por cento pago aos especialistas e outros licenciados, o bónus especial de 40 por cento concedido aos bacharéis, assim como o bónus especial de 30 por cento auferido pelos técnicos médios, enfermeiros, técnicos especializados da saúde e professores do nível médio vão manter-se para os Funcionários e Agentes do Estado que estejam a auferi-los.

O subsídio de localização pago aos funcionários de nível médio e superior, assim como a outros colocados em áreas territoriais, também continuará a ser pago nas percentagens definidas pelo artigo 91/2009 a quem já o tenha como direito.

Também os Funcionários e Agentes do Estado que aufiram o subsídio de adaptação não vão perde-los ao abrigo do Decreto 75/2017.

Poupanças só no combustível para algumas viatura e em comunicações

O Director Nacional de Coordenação Institucional e Imagem do Ministério da Economia e Finanças, Rogério Nkomo, confirmou em exclusivo ao @Verdade que as medidas de contenção em vigor: “Na verdade não retroage, o efeito disto é lá para frente”.

Rogério Nkomo precisou ao @Verdade que os 7,2 biliões que o ministro Maleiane indicou como montante a ser poupado com a entrada em vigor deste Decreto na realidade refere-se ao dinheiro que o Estado vai poupar com os limites impostos nas despesas de combustível para viaturas de afectação individual e nas despesas de comunicações.

O bilião de meticais que o ministro da Economia e Finanças afirmou que o Governo deverá poupar com a imposição de limites de renda de casa ou instalações a pagar para dirigentes e instituições do Estado na verdade só deverá reflectir-se no Orçamento de Estado de 2019 pois o Decreto 75/2017 estabelece um período máximo de 12 meses para a sua efectivação.

Aliás estas medidas de contenção nem sequer parecem reflectir-se no Orçamento Geral do Estado de 2018 onde as “Despesas com Pessoal” aumentaram para 92, 3 biliões de meticais, mais de 14 biliões em relação a 2017.

Não há limite para as viaturas dos Titulares de Cargos Governativos nem para automóveis de afectação individual

É que limite mensal imposto para despesas de combustível é apenas para as viaturas de afectação individual. Todos os Dirigentes Superiores do Estado, Titulares de Cargos Governativos, e grande parte dos membros dos órgãos sociais do Sector Empresarial do Estado têm direito a viaturas protocolares, mais do que uma para vários, e para essas não há limite na despesa de combustível.

Ademais a maioria das instituições do Estado nem sequer abastece nas bombas de combustível públicas portanto quem garante que a viatura de afectação individual do “chefe” não irá também ser abastecida?

Além disso o Decreto 75/2017 só impõe limite de cilindrada para as viaturas protocolares dos Dirigentes Superiores do Estado.

Decreto 75/2017

Não há limite para as viaturas que serão adquiridas para os Titulares de Cargos Governativos e também não está estabelecido nenhum limite de cilindrada para os automóveis de afectação individual.

Novos critérios para subsídio de adaptação e mudança de Carreira Profissional

O que é garantido é que os Funcionários e Agentes do Estado que assumirem novos cargos de chefia e de direcção, que forem colocados nos distritos ou que melhorarem as suas habilitações literárias irão auferir remunerações menos do que quem está no activo actualmente na mesma posição.

O bónus especial reduziu de 75 para 65 por cento para os professores do ensino superior e licenciados em medicina e cirurgia, de 60 par 50 por cento pago para os especialistas e outros licenciados, de 40 para 30 para os bacharéis, e de 30 para 20 por cento para os técnicos médios, enfermeiros, técnicos especializados da saúde e professores do nível médio vão manter-se para os Funcionários e Agentes do Estado que estejam a auferi-los.

Decreto 75/2017

O subsídio de localização, que variava entre os 10 por cento e os 50 por cento, “é fixado em 15 por cento sobre o vencimento base da carreira ou categoria, para todos os Funcionários e Agentes do Estado, independentemente do nível académico e da área territorial onde os mesmos estiverem colocados”, pelo Decreto em vigor desde 1 de Janeiro.

Decreto 75/2017

Já o subsídio de adaptação, aos critérios em vigor, o Decreto 75/2017 condiciona o pagamento do mesmo a funcionários “que não tenham completado 2 anos, contados da última transferência” e clarifica que “a transferência efectiva conta-se da data de início de actividades no órgão para onde o funcionário foi transferido”.

Decreto 75/2017

Relativamente à mudança de Carreira Profissional, que o Presidente Filipe Nyusi até levantou a sua suspensão no seu Informe sobre o Estado da Nação, o artigo 12 do Decreto 75/2017 condiciona-a a novos factores, como por exemplo a formação em área “enquadrada nas necessidades actuais da instituição”, “existência de lugar no quadro de pessoal”.

Decreto 75/2017

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Telegram

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

error: Content is protected !!