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Indultado pelo Presidente Filipe Nyusi volta ao crime em Maputo

Indultado pelo Presidente Filipe Nyusi volta ao crime em Maputo

Foto de Adérito CaldeiraSimão Horácio Tivane, um dos mil cidadãos que beneficiaram do perdão público do Presidente da República, Filipe Nyusi, a 24 de Dezembro último, em diferentes unidades prisionais do território moçambicano, voltou aos calabouços poucas semanas após a sua soltura, acusado de roubo de bens numa residência no bairro de Zimpeto, na cidade de Maputo, o mesmo crime que o levou ao Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo, a 10 de Janeiro de 2015.

O visado, que ostenta o número 549 na lista em anexo no Decreto Presidencial nº. 35/2015/ de 16 de Dezembro, publicado no Boletim da República (BR), tinha sido condenado à luz do processo nº. 494 DU 2015.

Simão Tivane recolheu novamente às celas na companhia de um suposto comparsa. Um dos requisitos para beneficiar da indulgência do Chefe de Estado, anunciada na Assembleia da República (AR), aquando do seu informe anual sobre o estado geral da Nação, era, para além de ser – jovem e idoso – doente grave e terminal, “ter bom comportamento e não ser considerado violento ou hediondo”, bem como mostrar-se reabilitado e apto para regressar ao convívio social, o que parece não fazer parte do perfil do indulto reincidente.

Aliás, três dias depois da restituição à liberdade dos mil prisioneiros, o jornal SAVANA veiculou uma informação segundo a qual a decisão de Nyusi criava um mal-estar no sector judiciário, uma vez que determinados funcionários da Procuradoria-Geral da República e vários magistrados, bem como uma outra ala do Tribunal Supremo, não tinham conhecimento da medida que o Alto Magistrado da Nação acabava de tomar.

Verdade ou não que Nyusi tenha ensaiado e implementado esta medida apenas com um punhado dos seus subalternos – talvez os que, cegados pela vassalagem, se curvam diante de si e fecham os olhos mesmo em situações de erros clamorosos – o certo é que na sequência da celeuma originada pelo debate com vista à aplicação das penas alternativas à prisão, certa corrente da opinião pública já vaticinava que alguns cidadãos soltos voltariam ao mundo do crime. E Simão Tivane pode não ser o único exemplo de reincidência entre aqueles que num pestanejar beneficiaram de indulgência.

Sobre o assunto a que nos referimos, aquele semanário disse que um dia depois de Nyusi anunciar “o perdão das penas dos mil cidadãos ora em conflito com a Lei, o SERNAP emitiu um parecer onde refere que o indulto e a comutação das penas decretado” pelo Chefe de Estado “está dentro do princípio da legalidade e obedece os preceitos actualmente em vigor no ordenamento jurídico moçambicano”.

Contudo, a instituição chamava “à atenção dos passos processuais já enunciados no Decreto 26.643 (de 28 de Maio de 1936), o que, em termos práticos, acaba por tornar claro que eles não foram observados na presente decisão presidencial”.

Primeiro, segundo o jornal, devia-se elaborar “um regulamento actualizado (…). Poderia ser aprovado pelo Conselho de Ministros através de um decreto e tendo como base a Lei actualmente em vigor sobre a matéria. O melhor seria a aprovação do Código de Execução das Penas Privativas e não Privativas da Liberdade, onde o instituto viria bem definido e com base no Regulamento próprio do Código e se estabeleceria a forma actualizada deste processo”.

Filipe Nyusi determinou perdoar os mil detidos com base no Decreto-Lei 39.997 de 29 de Dezembro de 1955, publicado no Boletim Oficial no. 06 de 09 de Fevereiro de 1955, que torna extensivo a Moçambique o regime prisional instituído pelo Decreto-Lei número 26.643, de 28 de Maio de 1936.

Conforme a explicação do semanário, o documento trata o indulto e a comutação de penas nos artigos 403 a 407, e explica que os indultos são solicitados ao Ministro da Justiça por intermédio dos directores dos estabelecimentos prisionais ou Procuradores da República da respectiva província. O decreto fixa que os indultos são concedidos a 22 de Dezembro, sendo previamente solicitados ao Ministério da Justiça até 31 de Maio por via estabelecimento prisional e a pedido do próprio recluso.

Entretanto, “o procedimento presidencial foi feito à revelia destes procedimentos, não se sabendo que instâncias do ministério da Justiça terão estado envolvidas na decisão presidencial”.

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