O Governo pretende penalizar as operadoras de telefonia móvel que não registarem os cartões dos seus clientes com multas pesadas, entre dois a seis milhões de meticais, e eventual suspensão da empresa. Porém o Executivo não tem cumprido o Regulamento sobre a Qualidade dos Serviços Públicos de Telemóveis, criado pelo seu decreto 6/2011, relativamente a má qualidade dos serviços que tem sido prestados por essas mesmas operadoras que todos os dias lesam os cidadãos moçambicanos que se vêem impossibilitados de efectuar ligações telefónicas devido a problemas nas três redes que operam em Moçambique.
Reunido em mais uma sessão do Conselho de Ministros o Governo de Filipe Nyusi apreciou nesta terça-feira(07) um novo decreto que aprova o registo sobre o registo dos Módulos de Identificação do Subscritor (cartão SIM).
Este dispositivo segue-se a outro criado em Setembro de 2010 – após os protestos populares que abalaram as cidades de Maputo, Matola e Chimoio, e que teriam sido convocados por mensagens de texto trocadas através de telemóveis -, que tinha o objectivo de forçar os usuários de cartões pré-pago das operadoras de telefonia móvel a registarem os seus cartões.
O novo dispositivo legal, que ainda deve ser publicado em Boletim da República, define a obrigatoriedade de registo de cartões SIM e prevê multas até um valor máximo de seis milhões de meticais, para as empresas que não fizerem o registo do cartão SIM até 100 mil subscritores. As operadoras que tiverem registos irregulares poderão ser penalizadas em cerca de quatro milhões e haverá ainda penalidades, na ordem de três milhões de meticais, para as empresas que omitirem ou recusarem fornecer informação sobre o registo dos subscritores. As operadoras que impedirem a monitoria da fiscalização incorrem em multas até dois milhões de meticais.
De acordo com o porta-voz da 22ª sessão ordinária do Conselho de Ministros havida em Maputo, Mouzinho Saíde, as sanções no novo decreto incluem a suspensão das actividades das empresas e também prevê o bloqueio dos cartões activos não registados.
As três operadoras de telefonia móvel em Moçambique não tem cumprido os sucessivos prazos estabelecidos pelo Governo para o registo de cartões dos seus clientes do pré-pago facto apontado como prioritário pelo actual ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Mesquita, pouco depois da sua posse.
Embora o Executivo alegue, mais recentemente, que estas medidas visam facilitar o seu trabalho de combate a crimes como os raptos a verdade é que este registo também servirá para controlar o direito de liberdade de expressão consagrado na Constituição da República de Moçambique aos mais de 12 milhões de utilizadores existentes.
Estado não está a cumprir as suas obrigações de proteger o consumidor
Dificuldades em aceder à rede, chamadas não estabelecidas ou que se perdem durante a conversão, limitações nos serviços de dados e internet são alguns dos problemas enfrentandos todos os dias pelos utilizadores das três operadoras de telefonia móvel, sob a cumplicidade das instituições do Governo que não fazeem cumprir o Regulamento sobre a Qualidade dos Serviços Públicos de Telemóveis que estabelece os parâmetros mínimos que comprovam a qualidade dos serviços e a necessidade de os operadores cumprirem tais níveis de qualidade (artigo 7), bem como a necessidade de os operadores enviarem relatórios sobre esses parâmetros ao Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (artigo 11).
Tais relatórios não são públicos, e nem sequer existe prova da sua existência. A existirem permitiriam aos consumidores (e ao próprio Estado) reclamarem indemnizações por parte dos serviços que não são prestados ou que são prestados com qualidade má.
Outra infracção recorrente das três operadoras de telemóveis é a Lei de Defesa do Consumidor que garante que o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços (artigo 5) e esta lei aplica-se a todas as instituições públicas e privadas (artigo 3). Este é um direito constitucionalmente reconhecido (no artigo 56). O cliente das operadoras de telefonia móvel tem, portanto, direito a ser indemnizado pela má prestação do serviço (artigos 14.4,14.8 e 16) e qualquer pessoa lesada, associações de defesa dos consumidores ou Ministério Público podem intentar contra a operadora acções de indemnização (artigo 17). De notar ainda que, apesar de os contratos (cliente e operadoras) restringirem a responsabilidade da operadora, tais cláusulas são abusivas e portanto ilegais (artigo 22). Segundo a Lei de Defesa do Consumidor o Estado deveria garantir e proteger os direitos dos consumidores, e implementar todas as medidas necessárias para garantir a protecção dos consumidores.
Até hoje nenhuma das três operadoras foi sacionada pelo INCM ou por outra instituição governamental pelos maus serviços.
Os cidadãos deveriam intentar acções contra o Estado moçambicano, visto que este não está a cumprir as suas obrigações, neste caso, obrigar as operadoras a cumprirem o Regulamento sobre a Qualidade dos Serviços Públicos de Telemóveis e a Lei de Defesa do Consumidor.