Menores moçambicanos com idades variando entre 15 e 18 anos podem ser contratados para o trabalho rural, desde que não seja em tarefas de reflorestamento e corte de madeira, bem como “em tarefas visivelmente insalubres e perigosas”, segundo determina o Conselho de Ministros no novo Regulamento do Trabalho Rural que acaba de ser aprovado.
Excepcionalmente, o Governo autoriza a contratação de menores de 12 anos de idade para realizarem actividades sazonais remuneradas através de um salário mensal e/ou subsídios acordados entre eles e o empregador rural.
O regulamento define como trabalho rural toda a actividade económica de exploração agrícola, pecuária, reflorestamento, corte de madeira, bem como processamento e venda de produtos oriundos dessas actividades e realizadas no campo.
Ele substitui o Código de Trabalho Rural aprovado em 1962 e aplicado em todas as antigas chamadas províncias ultramarinas de Portugal e a sua elaboração foi precedida de uma consulta e auscultação prévias aos empresários e sindicatos do ramo da agricultura, governos provinciais e distritais onde foram recolhidas contribuições e sugestões, quanto à pertinência e oportunidade do Regulamento do Trabalho Rural.
Acidentes & doenças profissionais
Igualmente, o Conselho de Ministros acaba de aprovar o Regulamento sobre o Regime Jurídico de Acidentes e Doenças Proûssionais em substituição do Diploma Legislativo nº 1706, de 19 de Outubro de 1957, que se mostra desfasado da realidade actual para cobertura das eventualidades profissionais que o desenvolvimento das relações jurídicolaborais apresenta na actualidade.
A sua substituição resulta de críticas feitas ao diploma por a sua aplicação propiciar “pensões e indemnizações extremamente irrisórias” e sem actualizações justas e consentâneas com a situação ou necessidades dos trabalhadores, justifica o Conselho de Ministros.
No entender do Governo, acidente de trabalho é todo o sinistro que se veriûca no local e durante o tempo do trabalho, bem como na ida ou regresso do local de trabalho desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador subordinado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
O documento observa, no entanto, que o empregador não está obrigado a indemnizar o acidente que for intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado ou que resultar de negligência indesculpável do sinistrado por acto ou omissão de ordens expressas recebidas de pessoas a quem estiver proûssionalmente subordinado.
A Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA) já iniciou a divulgação destes dois novos dispositivos legais junto dos seus membros para o seu conhecimento e implementação.