O Conselho de Ministros aprovou, Terça-feira (23), a lei do Estatuto do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique, um instrumento que irá abranger os cidadãos que não puderem cumprir o Serviço Militar Obrigatório.
“Em princípio, os cidadãos devem cumprir o serviço militar, mas há casos em que não podem cumprir o serviço militar por razões de vária ordem. Nestes casos devem cumprir o Serviço Cívico”, explicou o porta-voz do governo, Alberto Nkutumula, que também exerce as funções de vice-ministro da justiça.
Efectivamente, o Serviço Cívico foi criado pela lei número 16/2009 de Setembro e, actualmente, o governo pretende apenas criar o estatuto da pessoa que cumpre o Serviço Cívico, ou seja do prestador do Serviço Cívico.
O novo estatuto, segundo Nkutumula, “estabelece que o Serviço Cívico tem a duração de dois anos, isto é para os casos de serviço cívico ordinário”.
“Contudo, nos casos em que o cidadão pretende cumprir o Serviço Cívico voluntariamente o mesmo terá uma duração de três anos”, acrescentou.
O estatuto também prevê os direitos e deveres para o prestador do Serviço Cívico, entre os quais destaca-se o direito a um subsídio mensal que será determinado pelo governo por meio de um decreto específico, fardamento, transporte e alojamento.
Durante o cumprimento do Serviço Cívico, o prestador também terá a assistência médica e medicamentosa, bem como a transladação do seu corpo em caso de morte durante o cumprimento da sua missão.
Entre os deveres, destaca-se a obediência as leis, regulamentos e ordens superiores nos casos em que o cumprimento dessas ordens não resultem na prática de crimes. Também deverá estar permanentemente disponível, “mesmo que seja em sacrifício dos seus interesses particulares”, disse Nkutumula.
Os prestadores vão beneficiar de formação técnico profissional que lhes permita cumprir integralmente o serviço cívico para o qual forem incumbidos.
Na mesma sessão, o Conselho de Ministros aprovou ainda um conjunto de propostas de alteração de legislação administrativa que visam conferir uma maior e melhor garantia dos interesses dos particulares e, por outro lado, conferir uma melhor prestação de serviços por parte do Tribunal Administrativo.
Dentre as várias normas que foram propostas para alteração destaca-se a Lei do Processo Administrativo do Contencioso.
Neste caso, segundo explicou o porta-voz do governo, a proposta de alteração visa o reforço do princípio da definição da tutela de jurisdição efectiva. Assim, nos casos em que haja um processo a decorrer, o Tribunal Administrativo ou juiz pode efectivamente tomar determinadas decisões com força de sentença para a salvaguarda dos interesses particulares.
NKutumula cita como exemplo o caso de produtos perecíveis que não podem ficar um ano a espera de uma sentença do Tribunal Administrativo. Nestes casos, enquanto se aguarda pela sentença final, o tribunal pode tomar a decisão de, por exemplo, autorizar a venda dos produtos perecíveis.
Outra alteração aprovada pelo Conselho de Ministros é relativa a resolução de conflito de competências. Para a interposição de uma acção nos tribunais, existem prazos definidos e sucede que muitas vezes as acções dão entrada em tribunais sem competências para resolver uma determinada questão.
“Quando der entrada uma acção num Tribunal Administrativo errado este tribunal deverá remeter o processo à Primeira Secção do Tribunal Administrativo a nível central e este, por seu turno, vai remeter o processo ao Tribunal Administrativo competente. Portanto, aqui pretende-se salvaguardar aqueles casos em que o cidadão interpõe uma acção no tribunal errado e quando vai intentar a acção no tribunal certo o prazo já expirou”, explicou o portavoz do governo.
