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Funcionários públicos sem direito à greve

Depois de quase uma década à espera, os funcionários e agentes do Estado assistiram, na passada quarta-feira (30), à aprovação, na generalidade, da Lei da Sindicalização da Função Pública pelo Parlamento. Trata-se de uma norma que confere aos funcionários públicos o direito legal de constituir sindicatos com vista a garantir a salvaguarda dos seus direitos e interesses. No entanto, apesar desta medida, esta massa laboral continua impedida de exercer a greve, pois este direito ainda carece de uma lei específica para a sua concretização.

O instrumento aprovado pela Assembleia da República (AR), com votos apenas das bancadas da Frelimo e do Movimento Democrático de Moçambique (MDM), uma vez que a da Renamo optou pela abstenção, confere o direito de constituir sindicatos aos funcionários e agentes do Estado.

Na fundamentação da sua proposta, o Governo diz que a lei pretende garantir a independência e a autonomia das associações sindicais relativamente ao Estado, aos partidos políticos e às confissões religiosas; consagrar o diálogo como principal mecanismo de participação dos funcionários e agentes do Estado na defesa dos seus interesses socioprofissionais e na formulação de políticas públicas e promover o princípio da gestão e organização democráticas nas próprias associações sindicais.

É também objectivo, segundo o Executivo, garantir a estabilidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos, tendo em atenção que o Estado é actualmente o principal provedor dos serviços básicos, e a adopção expressa de mecanismo alternativos à resolução de conflitos. Direitos e incompatibilidades De acordo com a proposta que ainda continua na AR para ser apreciada na especialidade, no seu artigo número 7, os funcionários e agentes do Estado abrangidos pela presente lei têm, entre outros, o direito de participar na constituição de associação sindical e filiar-se ou não em associação sindical.

O documento ressalva a independência dos sindicatos em relação às interferências dos partidos políticos, instituições religiosas e do Estado. A lei em causa é, no entanto, incompatível com os cargos ou funções de deputados da Assembleia da República, de membro de Assembleia Provincial, e de membro da Assembleia da Autarquia Local, quando estejam em representação de partidos políticos e cargos político-partidários e ou religiosos.

Na proposta está estabelecido que as negociações colectivas dos sindicatos com o Governo têm lugar de cinco em cinco anos, sem prejuízo do carácter permanente do processo de consulta. Prevê ainda que as negociações colectivas que tenham como objectivo o ajustamento ou aumento do vencimento ocorrem anualmente e as negociações colectivas no período compreendido entre Fevereiro e Abril do ano em que tenham lugar, devendo os pontos de agenda estar acordados antes deste período.

Relativamente às matérias susceptíveis de serem objecto de negociação entre os sindicatos e o patronato são apontadas as remunerações, assistência médica e medicamentosa, horário de trabalho, trabalho nocturno e extraordinário e o regime de faltas e licenças. Segundo o ministra da Função Pública, Vitória Diogo, a matéria referente ao direito à greve deverá ser tratada noutra legislação.

Aliás, esta posição é também defendida pela Comissão de Administração Pública e Poder Local que, no seu parecer, propõe que o estabelecimento do regime jurídico sobre a greve na administração pública seja feito depois de constituídos os sindicatos neste sector de modo a permitir que estes sejam interlocutores válidos na criação do novo instrumento legal. Renamo propõe direito à greve na Função Pública Para além da proposta ora aprovada na generalidade, a bancada parlamentar da Renamo propôs à Assembleia da República para debate em Plenário um projecto versando, igualmente, sobre a sindicalização da Função Pública.

No entanto, a diferença entre os dois instrumentos, do Governo e da bancada da Renamo, reside no facto de este último incluir o “exercício do direito à greve na Função Pública.” Na verdade, o que a Renamo fez foi apoderar-se da proposta do Executivo e nela acrescentar esse ponto. No seu projecto de lei, os parlamentares da Renamo propõem que os funcionários e agentes de Estado tenham direito a exercer a greve, pois trata-se de uma questão inseparável da sindicalização.

“A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos funcionários e agentes do Estado”, diz o documento da Renamo no número um do artigo 55, acrescentando nos números seguintes que “compete aos funcionários e agentes do Estado definir o âmbito de interesse a defender através da greve” e que “o direito à greve é irrenunciável”.

A Renamo fundamenta afirmando que a sindicalização não pode ser dissociada do direito de exercício à greve, por ambos estarem previsto na Lei-Mãe. Diz ainda que impedir o direito à greve constitui uma afronta à luta dos trabalhadores pelos seus direitos, para além de se consubstanciar na sua discriminação em relação aos trabalhadores do sector privado. “Isso é violar o princípio de universalidade e igualdades plasmados na Constituição”. No entanto, a Comissão de Administração Pública e Poder Local, depois de analisar o projecto da Renamo, concluiu que o mesmo não tem mérito.

Impacto orçamental trama Renamo

O projecto da Renamo estava agendado para debate no mesmo dia em que se discutiu a proposta do Governo. Sucede que quando se pretendia iniciar a discussão, o deputado da Frelimo, Mário Sevene, levantou um ponto de ordem que deitou abaixo a intenção da Renamo de ver o seu projecto ser debatido em Plenária.

Sevene chamou a atenção para o facto de o projecto da Renamo não estar acompanhado do impacto orçamental, aspecto indispensável, previsto no Regimento da Assembleia da República para a validação da proposta de lei. Na verdade, o projecto da Renamo está acompanhado do mesmo impacto orçamental incluído na proposta do Executivo.

“O impacto orçamental apresentado pela bancada parlamentar da Renamo é uma fotocópia do documento que acompanhou a proposta de Lei de Sindicalização na Administração Pública, submetida pelo Governo”, aponta o parecer da quarta Comissão da Assembleia da República.

Assim, a Renamo deverá incluir no seu projecto o impacto orçamental se pretender que o mesmo seja debatido em Plenário, embora ela defenda que a inclusão do direito à greve no seu projecto não altera o orçamento do mesmo. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade propôs ao Plenário a fusão das duas propostas, tendo como base a que foi submetida pelo Governo. Esta Comissão entende que nenhuma destas propostas enferma de ilegalidade.

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