A bancada do partido Frelimo, com um total de 20 membros na Assembleia Municipal da cidade de Nampula, tentou sem sucesso boicotar a realização da décima sessão ordinária deste órgão, na segunda-feira (14), por exigir a reintegração dos seus três colegas, ora suspensos, alegadamente por estarem a violar a Lei da Probidade Pública.
Trata-se de Pedro Guilherme Kulyumba, director do Museu Nacional de Etnologia de Nampula, Inácio Tárcisio, então chefe do Departamento do Registo Académico da Universalidade Pedagógica, em Nampula, e Maria Leonor dos Santos. Estes membros foram suspensos por auferirem dois salários provenientes dos cofres do Estado, facto estatuído na Lei 16/2012 de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, como sendo ilegal.
O início do evento que e termina nesta terça-feira (15) estava marcado para às 08h30, mas os trabalhos arrancaram por volta das 10h30 e na ausência dos 20 membros do partido Frelimo. Porque os membros presentes, designadamente 24 do Movimento Democrático de Moçambique (MDM) e um do PAHUMO, perfaziam o quórum e a sessão arrancou.
De acordo com Manuel Francisco Tocova, presidente da Assembleia Municipal de Nampula, a tentativa de sabotagem foi deliberada pelo secretário do comité do partido Frelimo numa reunião havida na passada quarta-feira (09). Tocova disse que a bancada da Frelimo apoia-se na decisão da ministra da Administração Estatal, exarada em obediência da Comissão Central de Ética Pública, algo que para o nosso interlocutor, fere a legislação que rege o funcionamento das autarquias locais.
Para o caso de Inácio Tarcísio, Tocova admitiu a possibilidade de ser reinserido, uma vez que cessou de funções na instituição acima referida. Para o efeito, este membro deve escrever à Assembleia Municipal comunicando a sua renúncia de funções na Universidade Pedagógica e solicitar a sua reintegração neste órgão deliberativo. Os outros dois visados devem escolher se pretendem trabalhar para as suas instituições ou então na Assembleia Municipal.
Um comunicado emitido pela Assembleia Municipal refere que os membros do partido Frelimo pretendiam vandalizar a sessão a pedrada, caso os seus colegas não fossem reinseridos, o que permitiria a sua participação na sessão em alusão.
Entretanto, quando os membros daquela bancada chegaram ao local da sessão, na manhã desta segunda-feira, não quiseram entrar na sala dos trabalhos, tendo se aglomerado na porta. Além disso, no local havia um contingente dos agentes da Polícia Camarária em prontidão para impedir quais desmandos, com principal enfoque da entrada dos três membros suspensos na sala da sessão.
Por seu turno, Alberto Adriano, porta-voz da bancada do partido Frelimo, disse que a atitude do presidente da Assembleia Municipal ofende viola os princípios plasmados na legislação moçambicana, não obstante estar a desobedecer a decisão da Ministra da Administração Estatal e a Comissão Central da Ética Pública. Porém, aquele membro entende que a Lei da Probidade pública não abrange os seus colegas.
Adriano disse que nenhum dos membros da sua bancada irá retomar os acentos da Assembleia Municipal antes de os titulares superiores daquele órgão reintegrarem os membros suspensos, de acordo com a nota emitida sob número MAEFP/460/GM/GAJE/026-2/2015 que delibera a reintegração dos visados e posterior pagamento dos seus ordenados dos meses da sua suspensão.
Importa referir que a Lei 16/2012 de 14 de Agosto, sobre a Probidade Pública, que tem por objecto estabelecer as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do servidor público, determina que esta é aplicada, segundo o artigo 2 no seu número 1, a todo o servidor público sem prejuízo de normas especiais que regem para certas categorias o exercício de cargo público.
No artigo a seguir, ou seja, artigo 3 – sobre o conceito de servidor público – do mesmo dispositivo, no seu número 1, “considera-se servidor público a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração”.
Já no número 3 do mesmo artigo, concretamente a alínea p), determina que é servidor público todo o funcionário e agente do Estado.