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Eleições: CC reprova seis candidaturas às presidenciais

O Conselho Constitucional (CC) reprovou seis das nove propostas de candidatura às eleições Presidenciais de 28 de Outubro próximo. Trata-se das candidaturas de Raul Domingos, Presidente do Partido para a Paz, Desenvolvimento e Democracia (PDD), Jacob Neves Sibindy, do Partido Independente de Moçambique (PIMO), Khalid Sidat, do Aliança Independente de Moçambique (ALIMO), Leonardo Cumbe, do Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD), José Ricardo Viana, da União dos Democratas de Moçambique (UDM) e Artur Ricardo Jaquene, da Coligação União Eleitoral, organização composta pelos Partidos Ecológico de Moçambique (PEMO) e da Unidade Nacional (PUN).

O CC validou apenas as propostas de candidatura de Armando Guebuza, actual Presidente da República e candidato pelo partido governamental, a Frelimo, Afonso Dlhakama, líder da Renamo, o maior partido da oposição em Moçambique, e Davis Simango, actual edil do município da Beira, província central de Sofala, e presidente do Movimento Democrático de Moçambique (MDM).

De acordo com o acórdão do CC publicado hoje, em Maputo, as seis propostas de candidaturas foram reprovadas por inelegibilidade decorrente de insuficiência de proponentes (assinaturas). O CC diz, no seu acórdão, que no acto da submissão das propostas, os candidatos ou seus mandatários declararam determinado número de assinaturas de proponentes, que não condizia com a realidade documental. “… na conferência física posterior das fichas verificou-se divergência numérica entre os proponentes declarados e os efectivamente contabilizados, facto que em nenhum caso foi relevante no apuramento do número mínimo de proponentes exigidos”.

Por outro lado, o CC considera que a apreciação da validade das propostas de candidaturas recebidas revelou uma série de vícios que, de modo geral, afectaram as candidaturas. O acórdão avança que os vícios constatados levaram a invalidação de alguns proponentes, facto que implicou a redução do número de proponentes exigidos por lei (mínimo 10 mil e máximo 20 mil).

Os vícios constatados são: repetição de nomes de proponentes na mesma ficha de candidatura ou em fichas diferentes, fichas com diferentes nomes de proponentes mas com o mesmo número de inscrições no recenseamento eleitoral, fichas com número de inscrição no recenseamento sem os respectivos nomes de proponentes, elegibilidade dos números de inscrição, o mau preenchimento ou números de inscrição incompletos e números de inscrição inválidos.

Por outro lado, registaram-se fichas preenchidas e depois reproduzidas por fotocópias, mas com reconhecimento de assinaturas do notário, fichas com manchas de tintas no lugar de impressão digital, impressões digitais apostas com o mesmo dedo em várias ou na mesma ficha, fichas com nome de proponente diferente do nome que aparece no espaço da assinatura e mesmo nome em inúmeras fichas ora com assinatura, ora com impressão digital ou ainda com a indicação de que não sabe assinar, constam dos vícios. Entretanto, o acórdão do CC sublinha que não há irregularidades processuais relevantes que justificassem notificações para o seu suprimento.

De um modo geral, as candidaturas preenchem os requisitos formais de apresentação estabelecidos no artigo 134 da Lei Eleitoral, assim como os procedimentos fixados pela Deliberação 01/CC/09, de 23 de Abril. O CC garante que os documentos contidos em todos os processos observam os requisitos legais de autenticidade ou de reconhecimento notarial, e do exame do respectivo conteúdo, concluindo-se que os mesmos provam as condições de elegibilidade dos candidatos.

De sublinhar que os candidatos aprovados tiveram o numero de proponentes reduzido devido a sua invalidação por alguns vícios. O acórdão do CC foi aprovado com a anuência de quatro membros, contra um voto vencido de Manuel Franque por não concordar com a medida deste órgão de não notificar os candidatos ou seus mandatários para suprir as irregularidades registadas. ‘Entendo que o CC devia considerar supríveis as irregularidades que levaram `a rejeição das candidaturas em análise, independentemente da qualificação dos vícios que foram detectados nas fichas dos eleitores proponentes’ defendeu Manuel Franque.

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