A proposta da Revisão da Lei Anti-corrupção, 6/2004, em preparação em Moçambique, está em debate público na capital do país, Maputo. A Unidade Técnica da Reforma Legal (UTREL) em parceria com o Gabinete de Estudos, Legislação e Assessoria (GELA) e a Unidade Técnica da Reforma do Sector Público (UTRESP) são as instituições que estão a organizar o encontro para apresentação e debate público desta proposta.
O encontro de auscultação vai envolver todas as instituições da administração da justiça, o sector privado, políticos, académicos e sociedade civil. O debate público sobre a Proposta de Revisão da Lei Anti-corrupção é parte de um conjunto de acções que vem sendo desenvolvidas em todo o país para colher subsídios para melhorar a proposta. De acordo com dados apurados pela AIM junto da UTREL, a proposta foi organizada de forma a que a lei possa constituir um capítulo autónomo do futuro Código Penal, quando este for revisto.
Por essa razão foram incluídas nesta proposta algumas disposições do Código Penal que têm a ver com corrupção no sentido lato e estrito, mesmo que não se tenha feito qualquer alteração aos mesmos. A proposta inclui corrupção nos sectores públicos e privado. De acordo com a UTREL, a proposta de revisão da Lei 6/2004 assentou nas premissas de que haverá uma lei que tratará dos crimes contra a corrupção, bem como aqueles que são considerados como tal actualmente.
Da Lei 6/2004, a única disposição relativa a um crime que não foi incluída foi o crime de “Denúncia de má fé” constante do artigo 14, por se considerar que a mesma está já prevista em geral no artigo 245 do Código Penal, não sendo, por isso, necessário prevê-lo novamente. “Se pretende agravar a pena para a denúncia caluniosa no caso dos crimes de corrupção, então, tal poderá ser previsto no próprio artigo 245 do Código Penal”, explica a UTREL.
Entretanto, a proposta avança que as disposições relativas a Declaração de Bens prevista no artigo 4, a Fundamentação dos actos administrativos prevista no artigo 5 e a Cláusula contratual anti-corrupção prevista no artigo 6 da Lei 6/2004, serão remetidas para outras leis já em vigor ou serão objecto de uma nova lei no país.
Assim, a Declaração de Bens será tratada numa nova lei que regule este assunto na generalidade e a fundamentação dos actos administrativos deverá ser integrada no Decreto 30/2001 que aprovou as Normas de Funcionamento dos serviços da administração pública. Enquanto isso, a clausula contratual anti-corrupção será integrada no Decreto 54/2005 de 2 de Dezembro que aprovou o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado