O Governo apreciou aprovou a proposta de Lei de revisão da Lei no.19/92, de 31 de Dezembro, que criou a Polícia da República de Moçambique (PRM), na Sessão Ordinária do Conselho de Ministros desta terça-feira (18), como forma de adequá-la à actual Constituição da República.
A aludida Lei foi aprovada na vigência da Constituição da República de 1990. Porém, a Constituição da República de 2004 estabeleceu uma nova ramificação das forças policiais. Segundo o porta-voz do Governo, Alberto Nkutumula, a Constituição em vigor estabelece que a PRM está dividida em ramos, o que não se preconizava na anterior.
A proposta de revisão fixa que a Polícia de Investigação Criminal (PIC) é um dos ramos da PRM enquanto a anterior proposta estabelecia a criação dos Serviços de Investigação Criminal (SICRIM) sobremaneira independente da PRM.
Relativamente as unidades de operações da Polícia, propõe-se as seguintes unidades: a Intervenção Rápida, a Protecção de Altas Individualidades, Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns, Canina, Cavalaria e uma unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos.
Quanto à estrutura, a PRM passará a ter um Comando-Geral, ao nível das províncias teremos comando provincial. Nos distritos haverá comandos distritais, nos postos administrativos esquadras da Polícia, os postos policiais ficam para as localidade e a nas povoações serão criados sectores da PRM.
A Polícia não deve exceder no uso de meios coercivos
O porta-voz do Governo disse ainda que no concernente aos direitos e deveres dos membros da Polícia, a Polícia tem a prerrogativa de usar os meios coercivos, desde que siga e respeite os princípios de necessidade, proporcionalidade e justiça.
“Na sua actuação a polícia só pode usar meios que coadunem com a situação em concreto e não recursos que excedam os princípios da necessidade e da proporcionalidade”, disse Nkutumula para quem quanto às obrigações, os membros da PRM deverão e devem obedecer e respeitar a Constituição da República, bem como respeitar as denúncias de crimes de corrupção, entre outras.
No concernente a responsabilidade disciplinar, estabelecem-se dentre vários aspectos, quais são as medidas que deverão ser aplicadas como sanções em caso de aprovação de que um membro da PRM faltou os seus deveres de respeito a constituição, as leis e normas que regem a sua profissão.
Foi igualmente aprovada a Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Regime Disciplinar Aplicável aos Membros da Polícia da República de Moçambique. Este instrumento legal tem em vista, definir os deveres e direitos dos agentes da PRM a todos os níveis, estabelecer as normas inerentes a responsabilidade disciplinar, os tipos de sanções a serem aplicadas aos membros da corporação que cometam alguma infracção.
Refira-se que a revisão da Lei que cria a PRM tem por objectivo aprimorar a organização da estrutura de base da Polícia da República de Moçambique de forma a responder aos desafios actuais no que tange, sobretudo, à melhoria dos serviços prestados à população, na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas.