Um novo Regulamento de Trânsito Aduaneiro em revisão, em Moçambique, até 28 de Outubro de 2011, estabelece a perda do meio de transporte e mercadoria a favor do Estado e ainda suspensão e/ou perda da licença de trânsito aduaneiro.
A revisão tem em vista flexibilizar e uniformizar os procedimentos deste regime, segundo o ministro das Finanças, Manuel Chang, cujo pelouro está à frente deste processo através da Autoridade Tributária de Moçambique (AT) e está em revisão o Diploma Ministerial nº 10/ 2002, de 30 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Trânsito Aduaneiro.
No capítulo VI, artigo 31, a proposta do referido regulamento sobre as infracções e penalizações indica que, sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o não cumprimento pelo declarante ou transportador das condições estabelecidas neste regulamento será considerado como uma infracção punível nos termos da legislação aduaneira e que no caso de reincidência por parte do transitário ou transportador o director-geral das Alfândegas poderá recomendar à Autoridade Tributária de Moçambique competente a suspensão ou cancelamento da licença de trânsito.
O declarante e/ou qualquer outra pessoa envolvida na infracção, punível com a pena de apreensão, de perda de transporte e mercadoria, fica também sujeito à perda da respectiva licença da actividade, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis e, como disposições transitórias, os operadores que se dedicam ao trânsito aduaneiro têm 120 dias, a contar da data da publicação do presente regulamento, para se ajustarem às condições de segurança e controlo, previstas neste documento.
As garantias ainda em vigor à data da publicação do presente regulamento, e que se venham a vencer antes do prazo previsto no número anterior, poderão ser renovadas até à data da implementação do novo sistema de garantias previstas neste artigo e as demais disposições começarão a ser aplicadas na forma e prazo previstos neste regulamento.
Chang indica ainda que, de entre as alterações que se vêm processando no país, a legislação sobre trânsito aduaneiro assume uma relevância particular, quer pela situação geográfica privilegiada que Moçambique detém em matéria de trânsito internacional, quer porque urge incorporar na legislação o conteúdo de acordos bilaterais que foram sendo assinados com os países vizinhos.
Vinca aquele governante que na formulação desta legislação, por motivos de transparência, simplificação e harmonização com os parceiros comerciais de Moçambique, foram incluídos, sempre que possível, os padrões e recomendações da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), tal como estabelecido em convenções internacionais.
Os objectivos principais que se pretendem atingir com o presente diploma em revisão visam facilitar os trânsitos, mantendo as precauções necessárias para proteger a receita em risco, uniformizar procedimentos com os países vizinhos no tratamento de mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro e introduzir as alterações necessárias nesta legislação decorrentes da introdução do Documento Único e das mudanças de procedimentos em matéria de despacho de mercadorias.
O novo regulamento proíbe efectuar- se carga, descarga e transbordo de mercadoria em trânsito fora de local habilitado ou devidamente autorizado, podendo, excepcionalmente, ser efectuadas operações de carga, descarga e transbordo de mercadoria em trânsito fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda e danos quer do meio de transporte ou da mercadoria por razões de força maior, caso fortuito ou outra causa que de outra forma não poderia ser previsível, devendo comunicar, com a necessária urgência, a entidade aduaneira mais próxima e que as mercadorias transportadas sob regime de trânsito não estão sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições relativas à importação ou exportação.
A título de serviço prestado pelas Alfândegas, as operações de trânsito estão sujeitas ao pagamento de 500 meticais.