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SELO: Uma visão sobre a criminalização do adultério – por Joaquim Domingos Gaspar

O Código penal de 1886, ora em revisão, inculcava no seu leque o Tipo legal de crime de adultério. Este crime foi revogado devido ao seu carácter discriminatório, que favorecia mais o homem em relação a mulher em situações de punibilidade, ferindo assim o preceito constitucional que estabelece o princípio da igualdade. Para além deste factor, nota-se logo um desenquadramento da criminalização das relações sexuais consentidas entre adultos, posto que isto viola o direito a privacidade e a reserva e intimidade da vida privada.

A questão que se coloca é, qual é o artio legislatori, ao se pretender recriminalizar o adultério?

Dentre os fins do Estado vingam a justiça, segurança e bem-estar em todas as suas vicissitudes. Será que ao criminalizarmos o adultério, iremos alcançar a tão almejada justiça, segurança e bem-estar?

Ou por outro lado teremos as esquadras de polícia, a procuradoria e os tribunais abarrotados de processos em que os cônjuges acusam-se mutuamente de cometer o crime de adultério, e para comprovar a veracidade das acusações, haverá também um leque de ofícios nos departamentos de Assuntos jurídicos das operadoras de telefonia móvel a solicitar extractos das chamadas e mensagens dos respectivos clientes.

Consequentemente, haverá muitas pessoas com os seus registos criminais sujos, o que contribuirá bastante para a elevação do índice de desemprego, posto que dificilmente as empresas recrutam pessoas que já cometeram infracções criminais. No nosso humilde entender, e tendo em conta os ordenamentos jurídicos doutros países, acreditamos que seria mais prudente regular a questão do adultério no fórum cível, estabelecendo uma indemnização ao adúltero e concubina ou amante e não criminalizar o adultério.

Tal entendimento também é movido pelo facto de o casamento ser um contrato regido pelo direito civil e não faria muito sentido que um contrato civil desemboque na área criminal. Ademais, deve se entender que a ratio legislatori anteriormente ao criminalizar o adultério era movida por influências religiosas que não permitiam o adultério.

Recomenda-se que se observe a questão de forma global, posto que a criminalização do adultério é contrária a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição da República de Moçambique, por ferir o direito a reserva da vida e intimidade privada, isto sem descurar de que no plano internacional já corre uma batalha para descriminalizar esta prática em países que aplicam a lei da Sharia, onde as mulheres adúlteras são mortas apedrejadas ou mesmo de outras formas bárbaras.

Moçambique é um país que assegura e defende a promoção e proteção dos Direitos Humanos, tanto no plano nacional assim como no global, e a descriminalização do adultério em 2002 foi um exemplo claro desta situação.

Caso haja lugar de discórdia quanto a criminalização ou não do adultério, somos da opinião que devido a sensibilidade deste instituto e por tocar em questões ligadas a direitos fundamentais, que submeta-se ao referendo que é uma figura plasmada no plano constitucional. E mais não disse.

 

Joaquim Domingos Gaspar

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