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Trabalhadores da SSS cansados de patrão caloteiro

Bom dia. Somos ex-trabalhadores da empresa SSS, localizada na cidade de Maputo. Fomos despedidos (colectivamente) em Dezembro de 2009 por não termos permitido que o patronato fizesse descontos nos nossos salários para pagar uma mercadoria que desapareceu no armazém. Essa dívida devia ser paga pelos responsáveis do armazém e não por todos os trabalhadores, como pretendia o patronato.

Por nos sentirmos injustiçados, encaminhámos o caso à Inspecção-Geral do Trabalho. A inspecção obrigou-o a indemnizar-nos, e ele não o fez. Depois encaminhámos o caso ao tribunal e no julgamento decidimos resolver o caso de forma amigável, contanto que ele se comprometesse a pagar o que nos devia.

Ele comprometeu-se a pagar o valor em duas parcelas, a primeira no dia 5 de Julho e a segunda a 5 de Agosto. Mas já passam 10 dias e ainda não recebemos o valor da primeira parcela. Há possibilidades de reabrirmos o caso no tribunal?

Caro leitor,

A resolução amigável do litígio consubstancia aquilo que juridicamente chamamos de transacção. Ora, a transacção é uma das formas de extinção do processo judicial, ou seja, tendo havido um acordo o processo em alusão é dado como encerrado.

Deste modo, o mecanismo ideal para ver a posição dos trabalhadores em destaque resolvida (reposição dos danos) é instaurar uma outra acção tendente a forçar a execução do acordado. Com o acordo, certamente o tribunal passou uma sentença homologatória que deve estar em vosso poder.

Essa sentença é o principal documento que irá desencadear o processo executivo, um processo por via do qual a empresa será obrigada a pagar o valor acordado sob pena de ver alguns dos seus bens serem apreendidos judicialmente para cumprir a dívida.

Todavia, não tendo ainda passado a data para o pagamento da segunda e última prestação, o ideal é que se espere esta data, pois a empresa provavelmente pague o valor total nessa altura.

Aliás, a ter que se instaurar a acção executiva agora, só seria para o pagamento do valor da primeira prestação, na medida em que só essa parte se tornou exigível.

O mais sensato neste momento é esperar que a segunda data vença e depois disso, caso não se pague, poder-se-á dar entrada do processo de execução do acordado.

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